Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800883-36.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALINE ASSUNCAO TRANQUEIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ajuizada por ALINE ASSUNÇÃO TRANQUEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXIAS. A autora, é professora do Município desde 22/03/2019, alegou que, no ato de sua posse, já possuía pós-graduação lato sensu e Mestrado em Educação, o que a enquadraria na Classe F, conforme art. 36, "F", da Lei Complementar nº 002/2000 do Município de Caxias/MA. Contudo, foi enquadrada na Classe A, pleiteando o reenquadramento e diferenças salariais retroativas. Adicionalmente, requereu a gratificação por docência em educação especial (arts. 55, "c", 61 e 62 da LC nº 002/2000), com implementação e retroativos. A autora também sustentou trabalhar em sobrejornada, dedicando 18 (dezoito) horas de sua jornada semanal de 20 (vinte) horas à interação direta com alunos, excedendo o limite de 2/3 (dois terços) previsto no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, o que resultaria em 4,7 horas extras semanais (18,8 horas mensais), pleiteando o adicional de 50%. Por fim, requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à supressão ilegal de proventos e à ausência de devido processo legal, que lhe causaram angústia e desequilíbrio psicológico. A petição inicial (IDs 41368408 e 41368412) foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovantes de titulação, termo de posse e fichas financeiras (IDs 41368414 a 41369535). Proferido despacho de ID 42802282, que deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. O MUNICIPIO DE CAXIAS contestou (ID 45674195), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia negativa administrativa. No mérito, alegou que o pagamento estava correto, que os descontos eram por faltas/inassiduidade ("desídia") e que não havia ato ilícito para danos morais, considerando o valor pleiteado excessivo. Posteriormente, o réu apresentou manifestação (ID 46081602) com Ofício da SEMECT (ID 46081614), informando que a autora exercia 20h semanais como professora AEE, mas não tinha disponibilidade para 4 dias/semana, o que levou a uma distribuição em 3 dias, sem sobrejornada. O réu também alegou que a autora não era participativa, que houve desistências de alunos e que, desde março de 2020, trabalhava remotamente com carga reduzida para apenas 2 alunos. Argumentou que a autora não tinha direito ao reenquadramento por não cumprir o interstício de 3 anos para progressão funcional (Art. 15, parágrafo único, LC nº 002/2000). A autora replicou (ID 47070264), arguindo preclusão consumativa da manifestação do réu (ID 46081602) por intempestividade. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, comprovando pedido administrativo sem resposta (ID 41399527). No mérito, reiterou o direito ao reenquadramento por titulação desde a posse e à gratificação AEE, destacando a ausência de contestação específica do réu sobre esta última. Quanto às horas extras, reafirmou a sobrejornada de 18h de interação, impugnando o ofício da SEMECT como difamatório e falso, e acusando a diretora Maria de Jesus Teixeira de assédio moral, perseguição, manipulação de livros de ponto e inserção de informações falsas, o que teria impedido o recebimento de salários iniciais. Juntou fotos e conversas de WhatsApp (IDs 47070255 e 47070264, Pág. 13-15) para comprovar sua presença e trabalho. Intimou as partes para especificarem provas. A autora (ID 68219830) requereu audiência de instrução para prova oral sobre a sobrejornada, enquanto o réu (ID 68737046) informou não ter novas provas. Audiência de instrução e julgamento foi designada (IDs 70582431 e 83179136) e realizada em 15/02/2023 (ID 85980377), com oitiva de testemunhas por gravação áudio/visual (IDs 85980387 a 85980413). O Juízo determinou a apresentação de memoriais. A autora apresentou memoriais finais (ID 86796428), reiterando os pedidos e destacando o reconhecimento administrativo do reenquadramento para Classe F pelo DECRETO MUNICIPAL Nº 297/2022 (ID 86796429), bem como a comprovação da sobrejornada pela prova oral. O réu juntou apenas carta de preposição (IDs 87707928 e 87707930), sem memoriais finais. Em 23/05/2023, a autora protocolou pedido de tutela de urgência incidental (ID 92934950), alegando novos fatos de assédio moral pela diretora, incluindo imposição de carga horária de interação ilegal (16h em 4 dias/semana), aplicação de faltas injustificadas, supressão de salário (holerite ID 92934954) e ameaça de PAD, o que lhe causou abalo psicológico e afastamento médico (atestado ID 92934951 e receita ID 92934955). A autora informou novos fatos (IDs 124802607 e 124802608), relatando que o assédio culminou em seu afastamento da Unidade de Ensino Gov. Pedro Neiva de Santana em 21/02/2024, e sua realocação para UEM Jeronimo Castro (ID 124802610), baseada em relatório falso. Juntou boletim de ocorrência, documentos médicos e folhas de ponto (IDs 124802615, 124802616 e 124802618). Foi intimado a autora para comprovar a vigência da LC nº 002/2000, o que foi feito com certidão da Câmara Municipal (ID 134980733). A autora também juntou contracheque de outubro de 2024 (ID 134981789), demonstrando o reconhecimento administrativo da gratificação de educação especial. O réu, intimado sobre os novos fatos e documentos (ID 139497194), não se manifestou (ID 144962389). É o relatório. DECIDO Fundamentação Cumpre-me, inicialmente, analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, para, então, adentrar na análise meritória da demanda. No que tange à preliminar de preclusão consumativa da manifestação de ID 46081602, levantada pela autora em sua réplica, verifico que a referida peça processual foi protocolada pelo réu em 21 de maio de 2021, após o decurso do prazo para contestação, que se encerrou em 14 de maio de 2021, conforme o próprio histórico do processo. Embora contenha informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação que poderiam complementar a defesa ou introduzir novos elementos informativos ao Juízo, a regra processual estabelece que a defesa deve ser apresentada na contestação, juntamente com os documentos destinados a provar as alegações, salvo quando se tratar de fatos novos ou documentos destinados a contrapor-se àqueles produzidos pela parte adversa. No presente caso, as informações do Ofício nº 0322/2021 GAB/SEMECT (ID 46081614) referiam-se a questões que já poderiam ter sido abordadas na contestação, uma vez que se reportavam a fatos preexistentes ou contemporâneos à litiscontestação. Desse modo, a arguição de preclusão é pertinente, e as alegações de mérito veiculadas por meio da "Manifestação" (ID 46081602), por não se enquadrarem nas exceções legais para juntada extemporânea de documentos ou para alteração da defesa, não podem ser consideradas como ampliação da tese defensiva do réu. No entanto, os documentos em si, por seu caráter informativo e dada a ampla manifestação da autora sobre eles em réplica, foram devidamente contraditados e serão considerados como elementos de contextualização fática, mas não como argumento de defesa tempestivo para novas teses jurídicas. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu em sua contestação, a qual alegou que a autora não teria comprovado a prévia negativa administrativa de seus pleitos, cumpre-me refutá-la. Verifico que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo fundamental garante o amplo acesso à Justiça, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma demanda judicial, salvo em raras exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso em tela. Ademais, a própria autora demonstrou ter protocolado requerimento administrativo (ID 41399527) buscando a restituição salarial, o que, mesmo sem resposta formal do réu, já denota uma tentativa de resolução extrajudicial e a resistência implícita da administração em atender aos seus pleitos, configurando, assim, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, o interesse de agir da autora é manifesto, e a preliminar deve ser afastada. Passo à análise do mérito, abordando cada um dos pedidos formulados pela autora. Do Reenquadramento Salarial A autora pleiteou o reenquadramento para PROFESSORA CLASSE F, alegando que, no momento de sua posse em 22 de março de 2019, já possuía títulos de pós-graduação lato sensu em Atendimento Educacional Especializado e Mestrado em Educação. Sustentou que, conforme o art. 36, "F", da Lei Complementar nº 002/2000 do Município de Caxias/MA (ID 41369531), a posse de título de mestre na área de sua graduação ou na área de educação garantiria o enquadramento nessa classe, mas foi indevidamente enquadrada na Classe A. Observo que a Lei Complementar nº 002/2000, em seu art. 36, "F", expressamente prevê que o cargo de professor compreende sete classes relacionadas ao grau de formação ou de aperfeiçoamento ou de titulação, designando a Classe F para o "professor portador do título de mestre na área da sua graduação ou na área de educação, com validade nacional". A documentação anexada à inicial (ID 41368412 e ID 41368421) comprovou que a autora de fato possuía as titulações de pós-graduação e mestrado antes mesmo de sua investidura no cargo. O réu, em sua contestação, tentou justificar a ausência do reenquadramento com base no art. 15, parágrafo único, da mesma Lei Complementar nº 002/2000, que estabelece um interstício de três anos de efetivo exercício para progressão funcional. Contudo, verifico que o argumento do réu confunde os institutos de enquadramento inicial com progressão funcional. O reenquadramento pretendido pela autora não se refere a uma progressão na carreira por tempo de serviço, mas sim ao correto enquadramento desde o início, com base na titulação já possuída no ato da posse, que é um critério de classificação da classe. O direito à percepção da remuneração correspondente à classe em que o servidor deveria estar enquadrado desde o início de suas atividades é, portanto, incontroverso, dada a titulação comprovada. Ademais, constato, por meio dos memoriais finais da autora (ID 86796428) e do Diário Oficial Eletrônico (ID 86796429), que o próprio réu, através do DECRETO MUNICIPAL Nº 297, de 10 de outubro de 2022, reconheceu administrativamente o direito da autora e a reenquadrou como PROFESSORA CLASSE F – EDUCAÇÃO ESPECIAL. Esse ato administrativo posterior constitui uma confissão por parte da Administração Pública quanto ao direito pleiteado pela autora, solidificando a procedência do pedido de reenquadramento. A partir desse reconhecimento, torna-se imperativo que as diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a posse da autora (março de 2019) e a data do reenquadramento administrativo (outubro de 2022) sejam devidamente pagas, acrescidas dos consectários legais. Da Gratificação por Exercício de Docência na Classe de Educação Especial A autora também pleiteou a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação por Exercício de Docência na Classe de Educação Especial. Alegou que, por ter sido aprovada em concurso público para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA – ATEN. EDUC. ESPECIAL – (ZONA RURAL), faria jus a essa vantagem, conforme o art. 55, "c", art. 61 e art. 62, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 002/2000 do Município de Caxias/MA (ID 41369531). Esses dispositivos preveem que a gratificação por Classe de Educação Especial é devida ao professor pelo exercício da docência em turmas de alunos portadores de necessidades especiais e corresponde a 15% (quinze por cento) do salário-base. Verifico que o réu não apresentou qualquer impugnação específica a este pedido em sua contestação. A omissão em contestar a alegação da autora quanto a esse direito pode, em princípio, levar à presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, mais relevante ainda, é a constatação, por meio da documentação superveniente trazida pela autora, de que o próprio réu, em seu contracheque de outubro de 2024 (ID 134981789), passou a incluir o item "369 GRAT. EDUC. ESPECIAL", reconhecendo, assim, administrativamente, o direito da demandante à percepção dessa gratificação. Essa conduta administrativa posterior do Município em incorporar a gratificação em folha de pagamento da autora constitui um reconhecimento tácito da existência do direito desde a data em que a autora iniciou suas atividades no cargo de professora de educação especial. Portanto, o pagamento das diferenças salariais retroativas, referentes ao período compreendido entre a data da posse da autora (março de 2019) e a data da efetiva implementação da gratificação em folha (outubro de 2024), é medida que se impõe, devidamente atualizada e com juros de mora. Do Trabalho em Sobrejornada e Horas Extras A autora requereu o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em sobrejornada, alegando que, em sua jornada de 20 (vinte) horas semanais, dedicava 18 (dezoito) horas à interação direta com os alunos, em desacordo com o limite máximo de 2/3 (dois terços) para atividades de interação com educandos, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 11.738/2008 (ID 41369534). Essa lei federal, citada nos autos, prevê que o terço restante da jornada deve ser destinado a atividades extraclasse, como planejamento pedagógico. O réu, em sua contestação, refutou a existência de sobrejornada, alegando que a carga horária da autora foi distribuída em 3 (três) dias semanais, sem exceder o limite, e que eventuais diferenças salariais seriam decorrentes de faltas. No entanto, verifico que a prova oral produzida durante a instrução processual infirmou as alegações do réu. A testemunha BRENDA LARISSA REIS DOS SANTOS, que atuava como secretária responsável pelo livro de ponto, corroborou as afirmações da autora de que a jornada de 20 (vinte) horas semanais era integralmente dedicada à interação com os educandos (ID 85980377). Mais grave, a testemunha também relatou que os livros de ponto eram manipulados e preenchidos de forma inadequada, sem a correta anotação dos horários efetivos de frequência. Essa constatação descredibiliza os registros de ponto apresentados pelo réu e reforça a tese da autora. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 4º, claramente dispõe que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o máximo de horas de interação direta com os alunos deveria ser de aproximadamente 13,33 (treze vírgula trinta e três) horas, ficando 6,67 (seis vírgula sessenta e sete) horas para atividades extraclasse. A autora comprovou que trabalhava 18 (dezoito) horas em interação direta, o que representa uma sobrejornada de 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) horas semanais, totalizando aproximadamente 18,68 (dezoito vírgula sessenta e oito) horas mensais de sobrejornada (considerando um mês com 4 semanas). Adicionalmente, os fatos novos relatados pela autora (IDs 124802607 e 124802608), aos quais o réu não se manifestou após ser regularmente intimado (ID 139497194 e certidão ID 144962389), corroboram a conduta do réu em impor uma carga horária de interação superior à legalmente permitida. A exigência da diretora de 16 (dezesseis) horas de interação em 4 (quatro) dias da semana, e a subsequente aplicação de faltas quando a autora buscou cumprir o limite legal de 3 (três) dias/12 (doze) horas de interação, é uma evidência clara do descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e da imposição de sobrejornada. A ausência de manifestação do réu sobre esses fatos, quando instado a fazê-lo, implica na presunção de veracidade das alegações da autora. Assim, diante do conjunto probatório e da legislação específica, o descumprimento do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos configura trabalho em sobrejornada, ensejando o pagamento do adicional de horas extras. Condeno o réu ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas que excedem o limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho para interação com os educandos, calculado sobre a diferença de 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) horas semanais, ou 18,68 (dezoito vírgula sessenta e oito) horas mensais, desde a data da posse da autora (março de 2019) até a efetiva adequação da jornada, com os devidos acréscimos legais. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando supressão ilegal de proventos e conduta abusiva da administração que lhe causou sérios prejuízos emocionais. Verifico que o réu contestou a existência de dano moral, afirmando que se tratavam de meros aborrecimentos e que não houve ato ilícito. Contudo, o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela uma situação que transcende o mero dissabor. Inicialmente, a autora alegou e demonstrou a supressão de salários nos primeiros meses de trabalho, em razão da não comunicação de sua presença pela diretora da escola à SEMECT, apesar de ter assinado a folha de ponto. A réplica detalhou que a diretora teria incluído informações falsas no caderno de ponto e carimbado faltas indevidas. Tais atos, por si só, representam uma conduta ilícita por parte da administração, especialmente quando resultam na privação de verbas de natureza alimentar. A privação do sustento, sem o devido processo legal e de forma unilateral, gera, presumidamente, angústia, aflição e desequilíbrio psicológico ao servidor, extrapolando os limites do tolerável. Mais contundente ainda são os fatos novos e o pedido de tutela de urgência incidental apresentados pela autora (IDs 92934950 e 124802607). A autora relatou uma intensificação das perseguições e assédio moral por parte da diretora da unidade escolar, Sra. Maria de Jesus Teixeira, após a audiência de instrução. Dentre as condutas narradas, destacam-se a imposição de carga horária de interação superior à legalmente permitida (16 horas de interação em 4 dias/semana), a aplicação de faltas injustificadas e a supressão de salário, com ameaças de abertura de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de emprego. A autora comprovou o abalo psicológico sofrido por meio de atestado psicológico (ID 92934951), que atestou sintomas como nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, palpitação, tonturas e desconfortos epigástricos, culminando na necessidade de afastamento para tratamento médico. Tais documentos são prova cabal do dano à saúde mental da autora, diretamente relacionado à conduta da diretora. Os novos fatos também apontaram que a perseguição culminou no afastamento da autora da U.I.M. Gov. Pedro Neiva de Santana em fevereiro de 2024, baseada em um relatório falso que a acusava de ausência e desinteresse, e sua realocação para outra unidade sem seu consentimento. A falta de manifestação do réu sobre esses graves fatos, mesmo após ser intimado, corrobora a veracidade das alegações da autora e a omissão do Município em coibir o assédio moral praticado por sua agente. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a obrigação de responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A conduta da agente pública, ao impor condições de trabalho ilegais, manipular registros e perseguir a servidora, causando-lhe danos psicológicos e financeiros, configura manifesto abuso de poder e ato ilícito. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, decorrendo da própria ofensa à dignidade da autora, ao seu direito à integridade psíquica e à estabilidade funcional. A supressão de parcelas salariais e o assédio moral que afetam a saúde do trabalhador não podem ser qualificados como meros aborrecimentos. Considerando a gravidade dos fatos narrados, as consequências para a saúde da autora e o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial é razoável e proporcional aos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa. A indenização visa a compensar a vítima pelo sofrimento e a desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte da Administração Pública. Sobre os valores devidos, tanto as diferenças salariais quanto a gratificação e as horas extras, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme pleiteado pela autora na inicial, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora incidirão a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que remete aos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença, e os juros de mora a partir da citação. Por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora já foi devidamente deferido no despacho inicial (ID 42802282), mantendo-se os seus efeitos. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICIPIO DE CAXIAS ao pagamento das diferenças salariais devidas à ALINE ASSUNCAO TRANQUEIRA, decorrentes do reenquadramento para PROFESSORA CLASSE F, referente ao período de março de 2019 a outubro de 2022. CONDENAR o MUNICIPIO DE CAXIAS ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação por Exercício de Docência na Classe de Educação Especial, referente ao período de março de 2019 a outubro de 2024. CONDENAR o MUNICIPIO DE CAXIAS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em sobrejornada, calculadas sobre a diferença de 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) horas semanais, ou 18,68 (dezoito vírgula sessenta e oito) horas mensais, desde a data da posse da autora (março de 2019) até a efetiva adequação da jornada de trabalho. CONDENAR o MUNICIPIO DE CAXIAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (para as verbas remuneratórias) ou a partir da data desta sentença (para os danos morais), e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Deixo de apreciar os pedidos formulados em sede de tutela de urgência incidental (ID 92934950), haja vista que os fatos ali articulados foram analisados no mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado. Deixo de condenar o MUNICIPIO DE CAXIAS ao pagamento de custas processuais, dada a sua condição de Fazenda Pública, nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se e Intimem-se Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA