Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARIA DAS GRACAS CARACAS DE ALMADA LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 0825339-71.2020.8.10.0001
Trata-se de ação de cumprimento de sentença requerido por MARIA DAS GRACAS CARACAS DE ALMADA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título judicial formalizado nos autos. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente indicam valor superior ao efetivamente devido (id.81985476). Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Única, que apresentou conta do valor devido em id. 151147126 Instadas, ambas as partes manifestaram concordância com o valor principal apurado pela Contadoria (id.141547799 e id. 155992235). Após, vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte executada, na impugnação apresentada sob o id. 81985476, alegou expressamente excesso de execução, o que evidencia a existência de controvérsia entre as partes, afastando a hipótese de concordância mútua. Ademais, a concordância quanto ao valor principal, manifestada após o retorno da Contadoria, não supre a necessidade de apuração do excesso de execução alegado na impugnação. Portanto, ainda que tenha sido apresentado o cálculo do valor principal, tal medida é insuficiente para aferir a existência ou não de excesso de execução, como alegado pela parte executada no id. 81985476.
Diante do exposto, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, a fim de que proceda à verificação do excesso de execução alegado, com base nos parâmetros definidos na impugnação apresentada (id. 81985476), nos termos do § 1º, inciso I, do art. 1º do Provimento nº 9/2018 da CGJ/MA, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias para o exequente e 10 (dez) dias para o Estado do Maranhão, em observância às prerrogativas da Fazenda Públicas previstas no artigo 183 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)