Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA MORAES SANTOS Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MIRIAM DA SILVA MORAES SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento de sentença que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. Copio da sentença: “No caso destes autos, a ilegitimidade da requerente para figurar no polo ativo desta demanda já foi objeto de julgamento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado por ocasião do julgamento do AI autuado sob n° 0805702-06.2021.8.10.0000, cuja conclusão foi a de concluindo de que ‘o ora Agravado exerce o cargo vinculado à Secretaria de Saúde, abrangido pelo SINDSAUDEMA - Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão, conforme documentos anexos no ID 10013940” e “que a Agravada é pertencente ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDE/MA’. Oportuno registrar que, pelo que se extrai do conteúdo do voto da Desembargadora Relatora, “A jurisprudência desta e. Corte Estadual é firme no sentido de que o SINTSEP/MA só representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico, com fulcro no Princípio da Unicidade Sindical (art. 8, II, CF1), o que não é o caso dos autos”. Isto porque, malgrado a exequente exerça o cargo de auxiliar serviços gerais (id 28033324, pág. 2), da Secretaria de Estado da Saúde, o SINDSAUDEMA abrange, além os auxiliares e técnicos em Enfermagem, os trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão. Ante ao exposto, declarada a ilegitimidade ativa ad causam da requerente em sede recursal,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805044-13.2020.8.10.0001 indefiro a petição inicial e extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo no art. 924, I, c/c os art. 330, II, c/c os art. 513, art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.” Razões de apelação que devolvem a matéria, para defender a impossibilidade de utilização do princípio da unicidade sindical. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifesta a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Assim faço o relatório. No mérito, o STJ decidiu que os servidores estaduais que não estão filiados ao SINTSEP, mas que são beneficiários da sentença coletiva, têm o direito de executar individualmente o título judicial, uma vez que a sentença coletiva não restringiu expressamente os beneficiários. É importante ressaltar que a ação coletiva em comento tratou proteger os direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores do Estado do Maranhão como um todo, independentemente de estarem ou não filiados ao sindicato que propôs a demanda. No caso em questão, a sentença proferida claramente estabelece que o mencionado reajuste salarial abrange de forma ampla a todos os servidores públicos estaduais, sem fazer distinção ou imposição de limitação subjetiva aos seus beneficiários. Sobre o tema, há que se falar do princípio do aproveitamento da coisa julgada coletiva, o transporte in utilibus. Em decorrência do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, entende-se por transporte in utilibus da coisa julgada coletiva a orientação, segundo a qual, quando há a procedência do pedido, ser possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º do CDC). De acordo com Luiz Paulo da Silva Araújo Filho no sentido de que “essa extensão favorável da coisa julgada da ação coletiva, ademais, e a despeito da redação do § 3o do art. 103, não se dá exclusivamente em relação à típica ação civil pública, mas sim com relação a qualquer decisão típica de direitos difusos ou de direitos coletivos, mesmo que formada à luz dos incisos I e II do art. 103 do CDC, uma vez que ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, e, afinal, julgado procedente o pedido coletivo, a decisão faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes, beneficiando, assim, a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe interessados” (Araújo Filho, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 13). A jurisprudência do STJ está firmemente sedimentada no sentido de que a coisa julgada em ações coletivas, quando não expressamente delimitada, abrange toda a categoria profissional, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato promotor da ação. Diversos precedentes comprovam essa orientação: AgInt no REsp 1957041-RS, AgInt no REsp 1951890-RS, AgInt no REsp 1990143-RS, AgInt no REsp 1956994-RS, AgInt no REsp 1958040-RS. Especificamente sobre o caso do Maranhão: AgInt no AREsp n. 2.531.357/MA, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2189867 / MA, EDcl no AgInt no AREsp 2399352 / MA Dentre os precedentes do STJ, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO. 1. Caso em que o agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem. Precedente recente no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe: 14/8/2024. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) A propósito do entendimento do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. CORTE A QUO DEFINIU QUE O SINDICATO ATUOU EM SUBSTITUIÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 STF. TEMA 848. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de questão relativa à legitimidade ativa para executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada por Sindicato consignando o Tribunal de origem que a entidade sindical atuou em substituição a toda categoria. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à legitimidade para a execução de título, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Ademais, esta Corte já decidiu que a questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada não possui repercussão geral, no julgamento do Tema 848 (ARE nº 901.963-RG/SC, relatoria do i. Ministro Teori Zavascki). 4. Agravo regimental provido, por maioria. (RE 1447973 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2022. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTA NOMINAL. TEMAS 339, 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No caso concreto, contudo, apesar de o Tribunal de origem reconhecer tal orientação afastou a pretensão da parte Recorrente em observância ao título executivo que limitou os efeitos da condenação aos exequentes constantes da lista nominal e em respeito à coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 4. Esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895) relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito. 5. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 6. Ainda que se considere, na espécie, preenchido o requisito do prequestionamento de todos os dispositivos dados como contrariados no apelo extremo, verifica-se que, na hipótese, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para a verificação da legitimidade ativa do recorrente quanto ao título judicial, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1399521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva. A rigor, ressalta-se que a extensão dos efeitos da decisão coletiva a não filiados está em consonância com a proteção ampla dos direitos dos trabalhadores, promovendo a uniformidade de tratamento dentro da categoria e evitando discriminações arbitrárias. Consoante defendido pelo STF, não há que se falar em violação a coisa julgada, porque o sindicato atuou em substituição a toda a categoria. E conforme explicado pelo STJ, o sindicato em questão abrande todos os servidores públicos estaduais do Maranhão, não havendo que se falar em limite a luz do princípio da unicidade sindical. A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Excelso Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição infraconstitucional (CF, art. 105). Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2o, CPC). Com o provimento recursal, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do judiciário e cooperar para a promoção da segurança jurídica. Forte nessas razões, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"