Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIMAR TEIXEIRA DOS REIS e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Quanto aos pedidos dos exequentes de id 162458043, não há pendência de cumprimento nesta instância, estando a sentença plenamente exaurida em seus efeitos, inclusive quanto à fixação de honorários e demais determinações nela contidas. Este Juízo, por sentença lançado nestes autos (id 120302013), acolheu a impugnação por ilegitimidade ativa ad causam, ao tempo em que indeferiu a inicial e extinguiu o requerimento de cumprimento de sentença. Essa sentença foi objeto de apelo não provido (id 161838898). Certificado o trânsito em julgado (id 161840381). Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0843314-14.2017.8.10.0001