Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Apelada: R G DE SOUSA MADEIRAS Advogado(a): não constituído Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000698-35.2001.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível (IDs 13405892 – fls. 24/27 e 13405893 – fl. 1) interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença (ID 13405892 – fl. 17) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Raphael Leite Guedes, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL referentes a créditos tributários de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) proposta em desfavor da ora apelada, R G DE SOUSA MADEIRAS, nos seguintes termos: (…) “O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão de fls. 28 na data de 12/11/2018 (fis. 30-verso). Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação judicial no prazo, haja vista que protocolou petição intempestiva apenas no dia 06/01/2018 (protocolo de fis. 31), sem alegar e comprovar qualquer justa causa que indique o não cumprimento da diligência no prazo concedido. Assim, diante da inércia da parte autora e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito diante da intempestividade da petição apresentada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Atribuo força de mandado a esta decisão. (…) O apelante alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal, conforme as disposições do art. 485, § 1º, CPC. Requer, em razão da referida ausência o provimento do recurso para determinar o seguimento regular da execução fiscal. A apelada não fora citada desde o ajuizamento da execução e, por conseguinte, deixara de apresentar contrarrazões. Manifestou-se a PGJ (ID 13405893) oportunidade em que deixou opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na declaração, ou não, da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Ente Público apelante quanto à manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Ressalto que um dos pressupostos que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III do CPC), diz respeito à necessidade de prévia intimação pessoal do exequente, norma insculpida no art. 485, § 1º, do CPC e que: “evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do Apelante para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC.” (TJ-MA – AC: 00007642920128100028 MA 0399242019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020). Ademais, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF): “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Este também é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como em outros Pretórios pátrios (TJMG e TJRS). In verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC). NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. Considerando que a extinção da presente demanda ocorreu, na verdade, com fundamento no art. 485, III,do CPC, por abandono da causa, impõe-se a prévia intimação da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo processual. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do Apelante para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00007642920128100028 MA 0399242019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO VERIFICADA – AUSENTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO VERIFICADA – AUSENTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo com supedâneo nos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito, sob pena de negar vigência ao § 1º, do mesmo dispositivo processual. O § 1º, do art. 485, do CPC, visa impedir que o processo seja extinto de forma anômala, devendo o Magistrado cuidar para que seja devidamente observada a norma em questão, para que, ao final, seja entregue, ao jurisdicionado, a devida prestação jurisdicional. Diante da não ocorrência de intimação pessoal, não pode o feito ser extinto, nos moldes do artigo 485, III, do CPC. (TJ-MG – AC: 10015140021252001 Além Paraíba, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. Sem a prévia intimação pessoal do credor especificamente para promover o andamento do processo, não pode ser extinta a execução fiscal por abandono da causa. Art. 485, III e § 1º, do CPC.Recurso provido. (TJ-RS – AC: 70085332575 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) Dessarte, compulsando os autos, verifico que a ausência de intimação pessoal do ente público apelante, o que evidencia a violação ao art. 485, §1º c/c art. 25 da Lei 6.830/80 e torna a anulação do comando sentencial a medida jurídica que se impõe ao presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15