Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CIRILO DE LIMA ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A -
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N 0802141-04.2022.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade do contrato discutido e determinou a devolução dos valores descontados na forma simples e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização a título de danos morais, bem como para que a devolução de valores seja feita em dobro. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A parte apelante insurge-se contra a devolução simples determinada pelo Juízo de base e contra o valor a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença nesses dois aspectos de mérito. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão merece parcial acolhida, conforme passarei a demonstrar. Como pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do empréstimo consignado, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante foram considerados indevidos, circunstância que atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) (grifo nosso). Já quanto ao segundo requerimento, à luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Por fim, não há que se falar na majoração dos honorários, pois no julgamento do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ, o STJ definiu que a majoração dos honorários advocatícios prevista no 85, § 11, do CPC, deve ser aplicada somente aos casos de "não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora