Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA PEREIRA SILVA
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, para, no prazo de15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição constante no evento/ID nº 159772858. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de novembro de 2025. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0801910-89.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização do Prejuízo, Direito de Imagem]
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801910-89.2019.8.10.0040 Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, a fim de permitir o exame pericial, bem como depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA PEREIRA SILVA
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, para, no prazo de15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição constante no evento/ID nº 159772858. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de novembro de 2025. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0801910-89.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização do Prejuízo, Direito de Imagem]
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801910-89.2019.8.10.0040 Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, a fim de permitir o exame pericial, bem como depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 06:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 08:38
Publicação
13/12/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a)
Réu: Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço
réu: Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. Não existem questões processuais pendentes, pelo que passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015. Dos fatos incontroversos: O autor sofreu cobranças em suas faturas mensais de consumo relativas ao serviço Renda Hospitalar Individual pela parte ré. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): a) Se o autor contratou os descontos referidos na inicial; b) se a dívida cobrada é legítima; c) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; d) se houve danos materiais à parte autora e qual sua extensão; e) se houve danos morais à parte autora e qual sua extensão. Distribuo o ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - Processo nº 0801910-89.2019.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a) Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts.357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Defiro ainda o pedido de perícia grafotécnica, razão pela qual nomeio perito o o Sr. Hernandes Magalhães, perito grafotécnico, telefone 99-98438-1044, endereço Rua São Felipe, nº 29, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade, e-mail [email protected], que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015). Intime-se o banco réu para apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o exame pericial. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015). As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015). Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015). Declaro, pois, saneado o processo (CPC/2015, art.357, I). Cumpridas as determinações, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, promovendo as comunicações necessárias. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
12/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA PEREIRA SILVA
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, e o(a) Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, tomar ciência do despacho ID 103436675, especialmente quanto ao seguinte: "[...]considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.Não havendo a especificação de outras provas que as partes pretendam produzir, presumir-se-á o interesse destas no julgamento antecipado da lide". Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de abril de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0801910-89.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Indenização do Prejuízo]
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:13
Publicação
06/12/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Ré(u)(s): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Endereço: DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801910-89.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): FRANCISCA PEREIRA SILVA Endereço: FRANCISCA PEREIRA SILVA R. JOSIAS SILVA, 152, COQUELANDIA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Não havendo a especificação de outras provas que as partes pretendam produzir, presumir-se-á o interesse destas no julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:23
Remessa
15/05/2023, 16:17
Custas
15/05/2023, 16:17
Recebimento
12/05/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:21
Documento (Decisão)
22/02/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801910-89.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora Apelada. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela concessionária de energia, sustentando que tem recebido faturas de energia com cobranças no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) relativos a Renda Hospitalar Individual, o qual alega não ter contratado. Com essa motivação pleiteou uma indenização a título de danos morais pelo ato ilícito praticado pela apelada. O Juízo de origem proferiu sentença (id. 21888089) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude das cobranças. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15%, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 21888090), alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada manifestação quanto a contestação e documentos acostados pela concessionária de energia. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, para que a sentença seja anulada, com a finalidade de que a parte autora/apelante tenha a oportunidade de apresentar réplica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu/apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide vez que não teria sido exaurida a fase instrutória. Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação, acompanhada de documentos. Entretanto, analisado os autos de forma pormenorizada, inclusive com pesquisa no PJe de 1º Grau, verifico que não fora expedido qualquer ato de intimação da requerente para se manifestar sobre a contestação. Ressalto que o CPC, em seus arts. 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Importa destacar que na Contestação apresentada, o réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:55
Decurso de Prazo
04/07/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:23
Publicação
04/05/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA PEREIRA SILVA
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801910-89.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 19:23
Publicação
03/08/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 10:02
Publicação
03/08/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801910-89.2019.8.10.0040 – Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória Autor(a): FRANCISCA PEREIRA SILVA Réu(): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA PEREIRA SILVA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 11896073 e vem sofrendo cobranças em suas faturas mensais de consumo relativas ao serviço Renda Hospitalar Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), o qual afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão ID 17341152, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação (ID 24714457). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que alega ocorrência de prescrição trienal e afirma a validade da cobrança das tarifas, referentes a serviço regularmente contratado pela cliente. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que a autora insurge-se contra descontos ocorridos a partir do ano 2017 em suas faturas mensais. Portanto, como a ação foi proposta em 2019, não há falar-se em ocorrência de prescrição em razão de débitos comprovadamente indevidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação. Passando ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que a autora contratou regularmente do seguro ao qual se relacionam as cobranças incluídas em suas faturas, uma vez que juntou aos autos cópia do contrato em que solicitado o serviço pelo(a) consumidor (a). Em casos semelhantes, assim tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Colhe-se dos autos quea Autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve acréscimo indevido em sua fatura de energia de valor denominado "Seguro Renda Hospitalar Indiv", a qual aduz que não contratou. II. De acordo com o acervo probatório, observa-se quea Apelante, voluntariamente, contratou o seguro em questão, uma vez que a Apelada trouxe aos autos o termo de adesão ao seguro da Conta Contrato nº 12019378, devidamente assinado pela Apelante, cuja falsidade não foi alegada. III. Assim, constata-se que a Apelada se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC IV. Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0262722019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente contratado o seguro Renda Hospitalar Individual pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Revogo a decisão ID 17341152. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 8 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801910-89.2019.8.10.0040 – Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória Autor(a): FRANCISCA PEREIRA SILVA Réu(): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA PEREIRA SILVA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 11896073 e vem sofrendo cobranças em suas faturas mensais de consumo relativas ao serviço Renda Hospitalar Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), o qual afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão ID 17341152, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação (ID 24714457). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que alega ocorrência de prescrição trienal e afirma a validade da cobrança das tarifas, referentes a serviço regularmente contratado pela cliente. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que a autora insurge-se contra descontos ocorridos a partir do ano 2017 em suas faturas mensais. Portanto, como a ação foi proposta em 2019, não há falar-se em ocorrência de prescrição em razão de débitos comprovadamente indevidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação. Passando ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que a autora contratou regularmente do seguro ao qual se relacionam as cobranças incluídas em suas faturas, uma vez que juntou aos autos cópia do contrato em que solicitado o serviço pelo(a) consumidor (a). Em casos semelhantes, assim tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Colhe-se dos autos quea Autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve acréscimo indevido em sua fatura de energia de valor denominado "Seguro Renda Hospitalar Indiv", a qual aduz que não contratou. II. De acordo com o acervo probatório, observa-se quea Apelante, voluntariamente, contratou o seguro em questão, uma vez que a Apelada trouxe aos autos o termo de adesão ao seguro da Conta Contrato nº 12019378, devidamente assinado pela Apelante, cuja falsidade não foi alegada. III. Assim, constata-se que a Apelada se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC IV. Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0262722019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente contratado o seguro Renda Hospitalar Individual pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Revogo a decisão ID 17341152. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 8 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.