Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800440-42.2021.8.10.0108 D E C I S Ã O 1. Inicialmente, indefiro pedido de ID 89628578, em relação ao destaque de honorários contratuais, tendo em vista que esses honorários decorrem de relação patrono e cliente, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa relação pelo menos nesse momento, ademais o patrono da requerente já possui poderes para receber o alvará e no ato do recebimento pode fazer o acerto dos honorários contratuais com a parte, sem nenhum tipo de prejuízo. Porém, defiro pedido de expedição do alvará de honorários de sucumbência. 2. Ademais, considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia (condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). Assim determino a expedição dos alvarás da seguinte forma: a) em favor da parte autora, referente ao crédito principal; b) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente. 3. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 4. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:34
Outras Decisões
13/08/2023, 18:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:01
Publicação
16/04/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 24 de março de 2023 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 24 de março de 2023 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:33
Publicação
28/01/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800440-42.2021.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/01/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:33
Desarquivamento
01/12/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:08
Definitivo
04/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 22:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 21:31
Publicação
22/07/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:40
Publicação
22/07/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 20 de julho de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
21/07/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 20 de julho de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A; Glória Heloiza Lima da Silva OAB/RJ 75.976
Agravado: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OABMA 22239-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do perído de 21/04/2022 a 28/04/2022 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800440-72.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
03/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A; Glória Heloiza Lima da Silva OAB/RJ 75.976
Agravado: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OABMA 22239-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-72.2020.8.10.00744 – PINDARÉ-MIRIM/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OABMA 22239-A 2º
Apelante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A; Glória Heloiza Lima da Silva OAB/RJ 75.976 1º
Apelado: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OABMA 22239-A 2º
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A; Glória Heloiza Lima da Silva OAB/RJ 75.976 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-72.2020.8.10.00744 – PINDARÉ-MIRIM/MA 1º
Vistos, etc.
Trata-se de dois recurosos de apelação cível interposta por Olinda Matos Ribeiro e Banco Bradesco S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Olinda Matos Ribeiro, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigido e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC). Razões recursais, em Id 13162610 e 16162612, respectivamente. Contrarrazões em Id 13162622 e 13162623, respectivamente. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 13169271), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da parte autora da ação e pelo conhecimento e não provimento da apelação da instituição financeira. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, nego provimento a ambas as apelações. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem merece amparo apenas em parte a primeira apelção. Por primeiro, esclareço estar preclusa, de forma temporal e lógica, a oportunidade para apresentação de prova pelo recorrente, vez que, desde a fase de conhecimento, manteve-se inerte na produção, deixando de apresentar qualquer documento quando da contestação, daí não conhecer das trazidas apenas posteriormente à prolação da sentença e nesta fase recursal. Afinal, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. In casu, pela análise dos autos, os documentos trazidos neste recurso não parecem se destinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria debatida no feito, no qual se quedou inerte o ora apelante. É que, negando a autora/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id 13162592 – p. 05/07), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Os documentos apresentados pela instituição financeira em Id 13162599 não são aptos a configurar qualquer tipo de prova contrária ao alegado pelo apelado em sede de primeiro grau, uma vez que se trata operação de crédito que não diz respeito ao contrato informado pela parte apelada. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 1.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando não existir razão para reformar a sentença nego provimento às duas apelações nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, mantendo assim a sentença in totum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
09/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 11:49
Documento (Certidão)
20/10/2021, 11:47
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:53
Publicação
25/07/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 07:36
Publicação
25/07/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OLINDA MATOS RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, 16 de julho de 2021. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057. Pindaré-Mirim/MA, aos, 16 de julho de 2021. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800440-42.2021.8.10.0108
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OLINDA MATOS RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, 16 de julho de 2021. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057. Pindaré-Mirim/MA, aos, 16 de julho de 2021. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800440-42.2021.8.10.0108
19/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:35
Petição (Apelação)
29/06/2021, 17:23
Petição (Apelação)
28/06/2021, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 03:19
Publicação
10/06/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800440-42.2021.8.10.0108.
Requerente: OLINDA MATOS RIBEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123354152513, o qual reputa como indevido e não autorizado. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão, ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência e conversão do feito em diligência; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral (ID 43255538). Apresentada réplica, afirmando não merecer prosperar as alegações do demandado (ID 44132813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse contexto, de bom alvitre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, “o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, sem que tal implique cerceamento de defesa. Desse modo, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários e/ou de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que os elementos probatórios constantes nos autos já são suficientes para o deslinde da causa. Assim, a atividade probatória, em juízo, deve se dar em consonância com os princípios constitucionais e demais postulados e normas positivadas de direito processual civil. Dentre as normas que influenciam o direito fundamental à prova e nele, em alguma medida, interferem, é possível citar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), o dever de cooperação processual, e, ainda, as regras de procedimento probatório. Logo, em princípio, desde o primeiro momento em que se manifestam nos autos, as partes já devem especificar as provas que pretendem produzir, e, se não o fazem, findam arcando com o onus probandi como regra de julgamento. Somente em casos excepcionais, em que são deduzidos fatos novos ou, ao menos, desconhecidos para o litigante, é que será aberta nova oportunidade para nova proposição de produção probatória, em respeito à vedação da surpresa jurídica. No que se refere à fase de produção probatória, também insta salientar que o Código de Processo Civil, em alguns casos, regula o momento oportuno para a produção de provas. O artigo 434 do CPC/2015, por exemplo, dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, só se revelando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015). Diante disso, nos casos em que para a demonstração da questão de fato controvertida não se revela imprescindível ou mesmo possível a produção de prova oral, cabe à parte a demonstração dos fatos que alega por meio de prova documental juntada no momento oportuno. Se, porém, a manifestação da parte vem desacompanhada de qualquer elemento de prova apto a demonstrar os fatos alegados, deverá arcar com os ônus da prova que sobre si recaem, não havendo, ademais, falar-se em cerceamento de defesa. Portanto, cabível julgamento antecipado da lide. III – PRELIMINARES III.1. Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. III.2. Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. III.3. Comprovante de Residência Ainda, não há o que se falar em inépcia da inicial, por descumprimento do artigo 319, inc. II do CPC, tendo em vista que este exige que a parte autora informe seu endereço, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, inexistindo, assim, motivo para a extinção do feito sem a análise do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 0123354152513, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos. Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC. Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida. No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123354152513, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123354152513 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800440-42.2021.8.10.0108.
Requerente: OLINDA MATOS RIBEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123354152513, o qual reputa como indevido e não autorizado. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão, ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência e conversão do feito em diligência; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral (ID 43255538). Apresentada réplica, afirmando não merecer prosperar as alegações do demandado (ID 44132813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse contexto, de bom alvitre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, “o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, sem que tal implique cerceamento de defesa. Desse modo, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários e/ou de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que os elementos probatórios constantes nos autos já são suficientes para o deslinde da causa. Assim, a atividade probatória, em juízo, deve se dar em consonância com os princípios constitucionais e demais postulados e normas positivadas de direito processual civil. Dentre as normas que influenciam o direito fundamental à prova e nele, em alguma medida, interferem, é possível citar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), o dever de cooperação processual, e, ainda, as regras de procedimento probatório. Logo, em princípio, desde o primeiro momento em que se manifestam nos autos, as partes já devem especificar as provas que pretendem produzir, e, se não o fazem, findam arcando com o onus probandi como regra de julgamento. Somente em casos excepcionais, em que são deduzidos fatos novos ou, ao menos, desconhecidos para o litigante, é que será aberta nova oportunidade para nova proposição de produção probatória, em respeito à vedação da surpresa jurídica. No que se refere à fase de produção probatória, também insta salientar que o Código de Processo Civil, em alguns casos, regula o momento oportuno para a produção de provas. O artigo 434 do CPC/2015, por exemplo, dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, só se revelando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015). Diante disso, nos casos em que para a demonstração da questão de fato controvertida não se revela imprescindível ou mesmo possível a produção de prova oral, cabe à parte a demonstração dos fatos que alega por meio de prova documental juntada no momento oportuno. Se, porém, a manifestação da parte vem desacompanhada de qualquer elemento de prova apto a demonstrar os fatos alegados, deverá arcar com os ônus da prova que sobre si recaem, não havendo, ademais, falar-se em cerceamento de defesa. Portanto, cabível julgamento antecipado da lide. III – PRELIMINARES III.1. Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. III.2. Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. III.3. Comprovante de Residência Ainda, não há o que se falar em inépcia da inicial, por descumprimento do artigo 319, inc. II do CPC, tendo em vista que este exige que a parte autora informe seu endereço, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, inexistindo, assim, motivo para a extinção do feito sem a análise do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 0123354152513, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos. Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC. Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida. No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123354152513, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123354152513 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.