Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820966-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ORLANDO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7765-A
REU: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ ORLANDO MATOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - CASA DO CELULAR e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor ter adquirido um aparelho celular junto ao Mateus Supermercados no dia 08/05/2019, o qual, no 6º dia de uso, passou a apresentar defeitos. Afirma que o Mateus Supermercados se negou a efetuar a troca do aparelho, informando ao autor que deveria encaminhar o mesmo à assistência técnica. Relata ter levado o aparelho celular para a assistência e, após análise do mesmo, concluiu o seguinte: “conformo foto da ampliação das evidências do dano no aparelho analisado, constatou-se que houve contato com líquido e/ou umidade. De acordo com o termo que acompanha o produto, tal fato exclui a cobertura da garantia”. Possíveis causas: O dano por contato com líquido/umidade é ocasionado quando o aparelho é exposto a por exemplo, mas não limitado a: infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor ou salinidade. Afirma que, segundo a assistência, a Samsung não autorizou o conserto do aparelho celular, pelo que o autor deveria pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) para tanto. O autor impugna o laudo da assistência técnica e alega ter sofrido danos materiais e morais, pelo que requer a condenação dos requeridos a este título. Com a inicial juntou documentos (ID 198600980). Despacho no ID 19902174 designando audiência de conciliação. O requerido CASA DO CELULAR apresentou contestação e documentos alegando, em síntese, ter cumprido com suas responsabilidades enquanto assistência técnica, sendo constatado que o aparelho celular do autor encontrava-se oxidado, o que não tem cobertura pela garantia. Alegou ilegitimidade passiva e pleiteou a improcedência da ação (ID 21457952). Ata de audiência de conciliação no ID 21524309. Contestação do requerido MATEUS SUPERMERCADOS S/A no ID 22081559 informando que o prazo de troca de produtos pelo estabelecimento é de até três dias e que o autor não compareceu ao supermercado para efetuar qualquer reclamação. Alegou que o produto foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso, uma vez que devidamente testado por ocasião da compra. Também alegou ilegitimidade passiva e pleiteou a improcedência da ação. Despacho no ID 24456069 determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito quanto à parte ré Samsung Eletrônica da Amazônia, bem como apresentar réplica às contestações apresentadas. Réplica apresentada no ID 28555872. Apesar de intimado, o autor não indicou o endereço atualizado da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, pelo que foi determinada sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como o prosseguimento com relação às demais rés. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 43803080). O requerido Mateus Supermercados pugnou pela juntada de documentos (ID 47243385). Quanto ao requerido Casa do Celular, informou não haver mais provas a produzir (ID 47429351). O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 48065448). Intimado, ainda, o autor, a se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo requerido Mateus Supermercados, nada disse nos autos (ID 76647342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o mérito, passo as questões prejudiciais. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva de nenhum dos litisconsortes, haja vista tratar de relação de consumo, que é regida pelo princípio da solidariedade dos fornecedores, previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC e que expressa que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, também dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores, fabricantes etc, quando expressa que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DEFEITO NO PRODUTO. VENTILADOR. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU NA TROCA DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035889-47.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro - J. 20.03.2020) (TJ-PR - RI: 00358894720178160018 PR 0035889-47.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro, Data de Julgamento: 20/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2020) Apelação. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer para substituição do produto e indenização por danos materiais e morais. Aparelho celular. Vício do produto dentro do prazo de garantia do fabricante. Sentença de improcedência. Ação interposta contra a fabricante, assistência técnica autorizada e loja. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária. Laudo produzido unilateralmente pela assistência técnica autorizada da fabricante que não substitui a necessidade de produção de prova pericial judicial sob o crivo do contraditório. Ausência de prova de que os vícios foram causados por mau uso. Ônus das requeridas que não indicaram pretensão de produção de prova pericial no aparelho. Aparelho que apresentou curvatura anormal (entortamento/empenamento). Fotos nas quais não se visualiza pontos de impacto ou danos externos que justifiquem a curvatura do aparelho. Não é crível que o entortamento tenha sido causado por forte impacto ou pressão sem que o aparelho apresente ponto de impacto ou sinal externo. Produto com três meses de uso. Orçamento que apontou necessidade de três peças, entre elas bateria, o que pode indicar a ocorrência de superaquecimento. Troca do aparelho por outro idêntico (art. 18, § 1º, I, do CDC). Consumidora que deverá devolver o aparelho viciado. Desrespeito à garantia. Negativa de conserto ou troca. Dano moral devido. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10077353520208260562 SP 1007735-35.2020.8.26.0562, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Assim, indefiro esta preliminar. Passo a análise do mérito. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de ação proposta cuja controvérsia gira em torno de saber se o autor sofreu os danos mencionados em virtude da conduta praticada pelos réus, bem como se o fato narrado na inicial causou constrangimento à parte autora ao ponto de merecer reparação pelos danos morais sofridos. Importa registrar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, consoante autorização prevista no art. 6º, VIII, do CDC, posto ser verossímil a alegação aduzida na exordial e por serem os consumidores hipossuficientes, fato que deve ser reconhecido sempre que se verificar dificuldade na produção de provas por sua parte, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. Omissis VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Do compulsar dos autos, verifica-se que na sua defesa, a assistência técnica anexou o laudo pericial realizado no aparelho celular no qual consta que o mesmo manteve contato com água o que gerou a oxidação de peças do mesmo, razão pela qual perdeu a sua garantia. A Lei n.º 8.078/1990 (CDC) assim prevê: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento. II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código Civil é expresso: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É importante elencar, ainda, os elementos necessários à responsabilização civil, que são: a) a prática de um ato ilícito; b) um dano decorrente de tal ato; c) a culpa e, d) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. No presente caso, observa-se a excludente de responsabilidade dos requeridos, haja vista constar nos autos laudo pericial de prova cabal do contato do aparelho celular do requerente com a água, o que gerou a oxidação de peças do mesmo. Assim dispõe a jurisprudência: OXIDAÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO GERADO POR MAU USO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que, condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. - Não verificados os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerente a produção de provas capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho celular sinais de oxidação por exposição à umidade excessiva e/ou contato direto com líquidos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. APARELHO CELULAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA QUE HOUVE OXIDAÇÃO DO PRODUTO, DECORRENTE DE MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 12, § 3º, INCISO III DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007605207, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007605207 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. PROBLEMAS NO DISPLAY DO CELULAR. LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA PROBLEMA DECORRENTE DE MAU USO. CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº 71005932181, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Roberto Carvalho Fraga. j. 22.03.2016, DJe 23.03.2016). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. USO INADEQUADO PELO CONSUMIDOR COMPROVADO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. Com efeito, restou comprovado nos autos através de laudo técnico (fl.06) que o aparelho celular apresentou problema decorrente de sua exposição à umidade, resultando na oxidação de seus componentes. Uso inadequado do aparelho que constitui culpa exclusiva do consumidor, capaz de isentar as demandadas da responsabilidade. 2. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em substituição do produto ou restituição de valores. 3. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005626700, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015) Desse modo, deve ser afastada a responsabilidade dos requeridos. O que se verifica no caso em comento é que houve o mau uso do produto, atestado pela parte demandada através de laudo pericial. Ademais, observa-se que o autor, embora afirmar em sua inicial que impugnava o laudo produzido pela assistência técnica, mesmo intimado para produzir provas, quedou-se inerte, de modo que não há nenhuma outra prova que infirme o citado laudo pericial. POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, face à culpa exclusiva da vítima, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível