Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO Advogado(a): CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA 16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB/MA 23194-A 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogado(a): PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS 13449-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0800295-86.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais promovida contra BANCO BRADESCO S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, considerando a contratação válida do seguro com descontos diretamente em conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. Condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 26124743), a Apelante defende a irregularidade da contratação de seguro e cobrança diretamente em sua conta corrente a ensejar a declaração de nulidade e devolução em dobro, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Com esses argumentos pede o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. O Apelado apresentou contrarrazões recursais (id 26124747), afirmando que os argumentos da Apelante não prosperam. Assim, requer o desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença (id 29265961). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL O tema central do recurso consiste em definir se a seguradora e o banco incorrem em falha na prestação dos serviços a ensejar sua responsabilidade civil. Versam os autos sobre suposta cobrança indevida de parcela de seguro incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifou-se). Pois bem. Na origem, a Apelante aduz que é aposentada e beneficiária do INSS e sobre seus proventos vem incidindo descontos mensais não autorizados em favor das requeridas, para os quais não houve sua autorização ou consentimento. Assevera que tal circunstância afeta seus rendimentos de forma direta prejudicando seu orçamento familiar e dívidas pessoais atuais e futuras. Pois bem. Cumpre salientar, inicialmente, que é cabível a Lei n.º 8.078/90. Assim restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do referido instrumento legal. Ora, tomando por base o CDC, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a hipossuficiência. Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviço de seguro fora regularmente contratado pela apelante o que se verifica pela gravação acostada aos autos em que a Apelante se identifica e aceita os termos da contratação do seguro, logo, a aceitação está evidenciada, conduzindo à manutenção da improcedência da ação. O Apelado provou, como lhe cabia à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela Apelante anexando à contestação o certificado do seguro descontado (ID 26124716). Assim, não havendo prática de conduta ilícita, não há dano a ser reparado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). De acordo com o parecer ministerial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator