Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE CELY DE JESUS CARNEIRO PIMENTEL ADVOGADA: HERCYLA SARAH MAIA - OAB MA4709-A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. É válida a constituição de título executivo judicial com base em contrato de crédito pessoal devidamente assinado e acompanhado de documentação idônea, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, quando rejeitados os embargos monitórios. 2. Alegações genéricas de quitação, desacompanhadas de prova clara e específica quanto ao contrato discutido nos autos, não se prestam a elidir a exigibilidade do crédito. 3. A simples existência de descontos salariais ou transferências bancárias não vincula automaticamente os pagamentos ao contrato objeto da cobrança, cabendo ao devedor o ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC. 4. Inaplicável a inversão do ônus da prova quando não demonstrada situação de hipossuficiência técnica ou fática, tampouco evidenciada relação de consumo desequilibrada. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA Relatório
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 27/05/2025 a 03/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806855-13.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Cely de Jesus Carneiro Pimentel, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos de Ação Monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, rejeitou os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato de crédito pessoal nº 435344234, no valor de R$ 14.853,23. Em suas razões recursais, alega o apelante que a dívida objeto da demanda foi integralmente quitada, sendo indevida a cobrança promovida pela parte apelada. Sustenta que os descontos relativos ao contrato questionado foram regularmente realizados em contracheque até o mês de março de 2010, sendo a dívida integralmente quitada pelo Banco Matone S.A. em abril do mesmo ano, conforme contrato de assunção de dívida e comprovantes de pagamento anexados aos autos. Aduz, ainda, a abusividade no valor cobrado pela instituição financeira, destacando contradições nas planilhas de débito apresentadas, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da quitação do débito. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso. Preliminarmente, alega deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Contesta o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defende a regularidade da sentença, asseverando que o contrato discutido (nº 435344234) não foi objeto de quitação. Sustenta que os documentos juntados pela parte apelante referem-se a outros contratos já extintos, inexistindo provas que demonstrem a extinção da obrigação referente ao contrato em questão. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a quitação da dívida relativa ao contrato indicado na sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser improvido, na esteira do parecer ministerial. No tocante à alegada deserção, invocada nas contrarrazões, cumpre destacar que, embora ausente comprovação de preparo, consta dos autos a concessão do benefício da justiça gratuita ao Espólio de Cely de Jesus Carneiro Pimentel, conforme despacho anterior e ausência de decisão que o tenha revogado. Nesse cenário, resta superada a alegação de inadmissibilidade recursal por ausência de preparo, sendo cabível o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de quitação do contrato de crédito pessoal consignado nº 435344234, firmado entre a de cujus e a instituição financeira ora apelada. A apelante sustenta que a dívida foi integralmente satisfeita, seja mediante descontos em folha até março de 2010, seja por quitação assumida pelo Banco Matone S.A., por meio de contrato de assunção de dívida e transferência eletrônica de valores. Todavia, da análise detida dos autos, não se constata a efetiva comprovação da quitação do débito referente ao contrato apontado. O acervo documental apresentado pela apelante refere-se, em larga medida, a contratos distintos ou renegociações anteriores, não sendo possível estabelecer nexo direto e inequívoco entre os pagamentos mencionados e a obrigação contraída especificamente no contrato nº 435344234. Conforme destacado na sentença de primeiro grau, o conjunto probatório demonstra a contratação da operação de crédito e a efetiva transferência do valor à conta da tomadora, havendo prova do pagamento de apenas duas parcelas, restando, portanto, em aberto o saldo correspondente a 58 prestações mensais de R$ 503,97. A existência de TED’s e contracheques não vinculados diretamente a esse contrato específico, sem elementos hábeis a demonstrar que tais quantias amortizaram o saldo em discussão, não afasta a higidez do crédito executado. Nesse sentido, o contrato em exame possui eficácia probatória suficiente para amparar a ação monitória, constituindo título executivo judicial após a rejeição dos embargos, conforme preceitua o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil: “Rejeitados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”.
Trata-se de consequência legal da improcedência dos embargos sem necessidade de nova ação executiva, tendo o juízo singular corretamente aplicado a norma processual. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que configure causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação assumida, nos termos exigidos pelo artigo 373, II, do CPC, cujo ônus competia à parte apelante. A tese de violação a normas do Código de Defesa do Consumidor igualmente não prospera. Ainda que se reconheça a aplicação da legislação consumerista à relação contratual em questão, não houve cerceamento do contraditório, tampouco desequilíbrio processual, sendo oportunizado amplo espaço de produção documental à parte recorrente, que, todavia, não logrou êxito em demonstrar a satisfação da obrigação discutida. Assim, à míngua de prova robusta de quitação do contrato nº 435344234, permanece hígido o título constituído judicialmente pela sentença, que deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de origem, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA