Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 19 de fevereiro de 2026. Eu, SUELY DE SOUSA BEZERRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:38
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a) Vistos etc., Considerando a manifestação apresentada pelo patrono da parte autora, na qual renuncia expressamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando de forma clara, livre e inequívoca a transferência do respectivo valor para a conta bancária de titularidade do exequente, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 10.532,08 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e oito centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta: 00036799-8 C/C- Agência: 0855 - Operação: 001 Titular: PAULO RAFAEL SOUSA PASSOS - CPF: 007.662.353-00. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Caxias (MA), data sistema. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 19 de fevereiro de 2026. Eu, SUELY DE SOUSA BEZERRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:38
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a) Vistos etc., Considerando a manifestação apresentada pelo patrono da parte autora, na qual renuncia expressamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando de forma clara, livre e inequívoca a transferência do respectivo valor para a conta bancária de titularidade do exequente, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 10.532,08 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e oito centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta: 00036799-8 C/C- Agência: 0855 - Operação: 001 Titular: PAULO RAFAEL SOUSA PASSOS - CPF: 007.662.353-00. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Caxias (MA), data sistema. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 16:57
Outras Decisões
06/02/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 10:20
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:03
Mero expediente
28/01/2026, 13:41
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 20:28
Documento (Certidão)
19/11/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 5 de novembro de 2025. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:50
Publicação
31/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 29 de outubro de 2025. Eu, LUCINEIDE MOURA LUZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:11
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807248-77.2019.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807248-77.2019.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807248-77.2019.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2025, 11:36
Documento (Decisão)
10/10/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADO: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS ADVOGADO: JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (OAB/PI Nº 10.238) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Wal Mart Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição do valor pago por celular defeituoso e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em ação movida por Paulo Rafael de Sousa Passos. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios ocultos do produto adquirido por meio de sua plataforma virtual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva na demanda, tendo em vista alegação de que o vício decorre de defeito de fabricação; e (ii) verificar a configuração do vício e a responsabilidade civil, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento é expressamente prevista no art. 18 do CDC, não prosperando a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A decadência não se configura, pois o prazo inicia-se no momento em que se evidencia o vício oculto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Caracterizado o vício oculto no produto, não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 6. O dano moral restou configurado, contudo, o valor fixado na sentença mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A loja vendedora responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, independentemente de culpa. 2. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se na data em que o defeito se torna evidente. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2011; TJ-SP, EDcl na Apelação Cível 1002010-40.2023.8.26.0407, Rel. Des. Fábio Fresca, j. 15.12.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807248-77.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformando em parte a sentença guerreada, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Wal Mart Brasil Ltda., em 10/02/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/12/2022 (Id. 24024549), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Antônio Manoel Araújo Velozo, que nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada 21/11/2019, por Paulo Rafael de Sousa Passos, assim decidiu: “Por fim, tendo em vista que as partes não possuem mais interesse em produzir provas, conforme petições sob Id. 70283747 e 6783787, e as provas necessárias e suficientes encontram-se carreadas nos autos, é o caso de julgamento dos autos.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago pelo mesmo no produto objeto da demanda, nos termos da fundamentação supra. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se, servindo a presente decisão como mandado.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24024555, preliminarmente, aduz a parte apelante, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente lide, pois “Resta clarividente que a loja revendedora do produto, não possui qualquer responsabilidade sobre o presente caso principalmente porque se discute vício de fabricação, ainda mais quando esta se questionando a garantia do fabricante o qual não está no polo. Observa-se que a identificação do fabricante do produto é clara, respectivamente a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA inscrita no CNPJ nº 00.280.273/0002-18, cabendo só a estes sanar o vício apresentado, efe-tuar a troca do produto, ou restituir o valor pago pelo mesmo ou pela garantia, tendo em vista que a ora ré não participou do processo produtivo do aparelho celular.” e a decadência, “tendo em vista que a garantia legal para tais produtos é de 90 (noventa) dias conforme determina o artigo 26 do CDC: Conforme pode-se auferir do artigo acima citado, neste caso é límpida a ocorrência da decadência do direito da parte demandante perante à ora recorrente, posto que se passaram os noventa dias determinados in albis, sem que o consumidor procurasse a loja demandada para informá-la da ocorrência do suposto vício.” Aduz mais, que “Consoante amplamente exposto na peça de bloqueio, inexiste, por parte da recorrente, qualquer conduta lícita ou ilícita da qual possa decorrer o dever de indenizar. Isto pois, consoante fundamentação, considerando que a fabricante não consta no polo, e que esta demandada não foi acionada em nenhum momento pela parte autora. É cediço que, na seara da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, não há falar em obrigação de indenizar quando inexistente o ato danoso, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. É evidente, portanto, que o incidente em apreço, como dito, só corrobora para a inexistência de ato ilícito, a qual exclui qualquer responsabilidade da empresa Ré em se ver obrigada a indenizar. ” Alega também que “Tais transtornos, aborrecimentos ou dissabores por certo não ensejam qualquer espécie de indenização por dano extrapatrimonial. É dizer: meros reveses da vida não constituem dano moral. Pensar diferentemente é abrir as portas para o total colapso do Estado e a completa inviabilização da convivência em sociedade. A rigor, entende-se por dano moral apenas aquela dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade dos infortúnios diários do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo de maneira intensa em seu bem-estar. Qualquer coisa aquém disso representa tão somente um desgosto cotidiano, incapaz de gerar direito a qualquer reparação. F. Do Quantum Indenizatório Acaso Vossa Excelência entenda pela reforma da sentença e fixação dos danos morais – o que se admite apenas para argumentação, pois resta claro que nenhum dano de natureza extrapatrimonial foi experimentado pela autora -, o quantum indenizatório deverá ser arbitrado de forma prudente pelo relator. Nesse sentido, o Poder Judiciário vem repudiando de modo incisivo as pretensões ajuizadas que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, principalmente em casos como o em exame que nenhum dano existiu. O valor pedido a título de danos morais pela parte autora é completamente descabido e mostra por si só o manifesto intuito de se enriquecer às custas da requerida.” Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de minorar os danos morais determinados; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24024559, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25916252). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelado comprou um celular Samsung Galaxy Note 8 no site do Walmart (www.walmart.com.br) em 13 de abril de 2019 e recebeu o produto por volta de 5 de maio de 2019. Após cerca de quatro meses de uso, o aparelho começou a apresentar defeitos, como desligamentos automáticos, falha no sinal e travamentos constantes. Ao tentar buscar suporte, o autor descobriu que o site do Walmart havia sido desativado e transferido para o Grupo BIG, ficando sem acesso à compra e sem qualquer assistência. O autor destaca que há diversas reclamações semelhantes sobre o mesmo aparelho na internet, comprovando vício oculto (vício redibitório). O produto, adquirido por R$ 2.000,00, apresentou defeitos em pouco tempo, sem indícios de mau uso, conforme fotos anexadas. Diante da falta de suporte da loja e da fabricante, o autor recorre à Justiça para buscar seus direitos. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, o Código Consumerista traz ainda, dentre outras medidas, a previsão de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor. Nesse sentido, quando houver mais de um colaborador para a ocorrência do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação. Destaco: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No que tange à responsabilidade dos fornecedores de diversos tipos de serviços ofertados no meio virtual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aqueles que disponibilizam ao consumidor toda a estrutura necessária para a concretização da venda, além das ferramentas de busca de mercadorias, fazem parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, juntamente com o vendedor do produto. A contrario sensu: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido (destaque acrescido) De logo me manifesto sobre a preliminar de decadência, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é a data em que ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, neste sentido o julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL. (...). 3. De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é a data em que ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1123004/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, em razão da compra de produto defeituoso através da plataforma virtual da apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, a relação jurídica entre as partes têm natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, merece destaque o disposto no artigo 14, deste diploma legal, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifo nosso). Ainda neste diapasão, aplicar-se-á, muito especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à parte ré a prova da suposta inexistência de vício (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). De mais a mais, vaticinam os artigos 927 e 186, do Código Civil quanto à responsabilidade civil objetiva de indenizar. In casu, o fornecedor de serviço responderá, independentemente da existência de culpa, porquanto, em se tratando de relações consumeristas, via de regra, a obrigação de indenizar ocorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Da leitura dos autos, compõe-se que a questão controversa no presente feito está consubstanciada no fato de que o autor deseja ser indenizado material e moralmente por defeito apresentado e não reparado no aparelho celular que adquiriu. Desta forma, resta claro que o apelado fez prova de suas alegações, bem como do prejuízo material sofrido, com relação ao valor pago pelo aparelho defeituoso, pois não recebeu reparado adequadamente, e neste caso, conforme artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pode optar pela devolução do preço. Vejamos o disposto em mencionado artigo: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Grifo nosso. Por outro lado, é importante anotar que cabia a apelante, mediante a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, derrubar as alegações deste, que se desincumbiu de seu ônus, especialmente porque tentou apenas empurrar a responsabilidade do defeito ao fabricante do produto. Todavia, o caput do artigo 18 acima mencionado faz cair por terra as teses de mérito das partes rés quanto à ausência de responsabilidade por vício do produto. Dessa forma, sendo o vício existente no produto de natureza oculta, visto que apenas descoberto após a ampla utilização do bem, deve a ré ser compelida a restituir ao autor a quantia paga, como bem decidiu o juiz de origem. O infortúnio suportado pelo apalado ultrapassou os limites da razoabilidade, porquanto não deve ser considerado mero aborrecimento, mas, sim, lesão ao direito do consumidor, evidenciada pela frustração da legítima expectativa de qualidade e durabilidade dos produtos colocados em circulação no mercado. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros e a correção monetária da indenização por danos morais foram corretamente fixados, conforme o julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Condenação contra fazenda pública POR DANOS MORAIS. Termo inicial dos juros e correção monetária em datas diversas. 1. Após EC 113/21, adota-se unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 2. Nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art. 398 do CC). 3. Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária. Embargos de declaração providos (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002010-40.2023.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença guerreada, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A)
APELADO: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS ADVOGADO: JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (OAB/PI 10.238) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: WMB Supermercados Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Paulo Rafael de Sousa Passos Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva (OAB/PI 10.238) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.”
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 11:44
Documento (Ofício)
06/03/2023, 11:54
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
13/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 20:53
Petição (Apelação)
10/02/2023, 10:40
Publicação
28/01/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 20:40
Publicação
28/01/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 20:39
Publicação
28/01/2023, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os autos projetam Ação de Procedimento Ordinário intentada por Paulo Rafael de Sousa Passos, por meio de seu representante legalmente constituído, em face do WAL MART BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Narra na inicial a parte requerente que, no dia 13 de abril de 2019, realizou a compra de Smartphone Galaxy Note 8 Samsung N950fd Preto 64Gb, no site Walmart.com.br, tendo recebido o mesmo em 05 de maio de 2019. Alega que a partir de 20 de setembro o aparelho deixou de funcionar corretamente, não apresentando sinal de comunicação, desligando sozinho, travamento do sistema. Afirma também que tentou acessar o site onde havia realizado a compra, porém o domínio não existia para supermercado Walmart e nem mais acesso a compra realizada, ficando desamparado. Ante todo o exposto, propôs a presente ação pleiteando gratuidade judiciária, o ressarcimento do valor pago, no importe de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Contestação sob Id. 25838146. Réplica acostada ao Id. 27998636. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Por fim, o despacho sob Id. 69767468 abriu prazo para as partes produzirem as provas que pertinentes, tendo as mesmas se manifestados no sentido de que não tinham mais interesse em produzir provas. Ademais, não vislumbro a necessidade de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que se trata de matéria de direito e os fatos já estão bastante esclarecidos nos autos. DAS PRELIMNARES Da mudança de razão social Alega a parte ré que se faz necessário a retificação da razão social da presente ré, de modo a constar nova razão social WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e o endereço de sua sede Avenida Tucunaré, nº 125, bloco D, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP nº 06460-020. Pois bem, tendo em vista a juntada de documento hábil que comprova a mudança de razão social, bem como do endereço da sede da mesma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) defiro a retificação solicitada, devendo a passa a constar no polo passivo a WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, com sede no endereço supra mencionado. Da impugnação à justiça gratuita Pugna a parte ré pelo indeferimento da justiça gratuita concedida a parte autora. Pois bem. Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente. Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa. Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária.
Ante o exposto, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida a parte autora, indeferido de plano a presente preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva A parte ré alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ora que seu site funciona como uma vitrine de mercadorias. No mérito reafirma sua ilegitimidade e atenta-se contra o deferimento dos danos morais. Afirma que “a Walmart Brasil Ltda. e a Seller BRIGHTSTAR firmaram contrato para que esta usasse o site do Walmart a veiculação de seus produtos, dentre os quais, o produto adquirido pelo autor”. Não assiste razão à parte ré, motivo pelo qual julgo improcedente a sua pretensão preliminar: Nos termos da lei 8.078/90 (art. 18 do CDC), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos, falha na prestação de serviços e demais danos causados ao consumidor, independente de culpa ou dolo. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva dos “shoppings online” em relação aos serviços ofertados, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). Deste feita, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do interesse de agir A presente preliminar confunde-se com mérito da demanda, sendo, pois, objeto de análise em momento posterior. NO MÉRITO. No mérito, aplica-se o CDC, conforme arts. 2º e 3º. O art. 6º, inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ( Omissis ) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No presente caso, o autor, utilizando-se dos serviços da parte ré, contratou a compra de um bem como destinatário final, ou seja, para uso próprio, caracterizando-se como consumidor. Para comprovar suas alegações, o autor juntou Nota Fiscal, evidenciando a aquisição do produto junto à loja virtual – comércio eletrônico, bem como demonstrou que a plataforma não está mais em pleno funcionamento e não existe canal aberto de comunicação para relatar o ocorrido junto a empresa ré. Deste modo, o comerciante e fabricante devem devolver ao consumidor o preço, bem como indenizá-lo por danos morais, a uma, pelo caráter pedagógico da medida, a duas, para compensar o tempo de privação com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico. A responsabilidade civil nas relações de consumo por danos causados na prestação de um serviço é regida pelo art. 14 do CDC, do seguinte teor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Na responsabilidade civil objetiva, como é o caso, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando para nascer o dever de indenizar conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. Assim, não se aplica ao caso o disposto no art. 186 do Código Civil, o qual rege a responsabilidade civil subjetiva nas relações jurídicas privadas em geral. No presente, o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano existe em razão do dever do fornecedor do serviço de zelar pela segurança que dele se espera. Assim, quando a compra e venda não se concretiza a despeito do pagamento realizado pelo comprador, o serviço prestado é defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º supracitado. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Exemplos desse posicionamento podem, inclusive, ser encontrados no Superior Tribunal de Justiça, como são os casos das Súmulas nº 370 e 388, bem como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg 1094459/SP, entre outros) e responsabilidade por atraso de vôo (REsp 299532/SP). O posicionamento da jurisprudência nacional não destoa do acima narrada, se não vejamos os seguintes excertos: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. 2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico. 3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços. 4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. 5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. 7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. 8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda 9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade. (TJ-PI - AC: 00188432820088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA PELA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE LANÇADAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. Ilegitimidade passiva do réu não configurada, porquanto atuou o mesmo como intermediário na negociação de compra e venda perpetrada pelo autor, responsabilizando-se pela cobrança dos valores avençados, por meio de débitos no cartão de crédito daquele, bem como pela entrega do produto e o repasse do valor pago ao vendedor. Restando incontroverso o cancelamento da compra efetuada pelo demandante, afigura-se ilícita a conduta do demandado, consistente em debitar à conta do consumidor as parcelas indevidas. Restituição determinada pela sentença singular, com fulcro no art. 42, caput, do CDC, que não comporta reparos. Dano moral evidenciado ante a desídia do requerido, ao persistir em debitar ao requerente valores indevidos, por doze meses, ainda que comunicado previamente do desfazimento do contrato firmado pelo mesmo. Alegação de comunicação do cancelamento à administradora do cartão de crédito que não encontra embasamento em prova documental, vez que a cópia acostada à fl. 33 sequer possui data de emissão ou comprovação de envio à Mastercard. Quantum outorgado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00, que não merece redução, pois arbitrado consoante os princípios de... racionalidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, afigurando-se suficiente à recompensa do dano experimentado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005255369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005255369 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2015) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo. 2. A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível) Ademais, como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. De certo, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÕES DE RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Empresa prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória quando é responsável pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, consagrando assim a responsabilidade objetiva do prestador de serviços; 3. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para se reconhecer a ocorrência de dano moral, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova” (STJ, AgRg no AREsp 177.446/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); 4. A revisão do quantum indenizatótio arbitrado a título de dano moral só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade; 5. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), contando os juros de mora a partir da data de ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.2 Por fim, tendo em vista que as partes não possuem mais interesse em produzir provas, conforme petições sob Id. 70283747 e 6783787, e as provas necessárias e suficientes encontram-se carreadas nos autos, é o caso de julgamento dos autos.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago pelo mesmo no produto objeto da demanda, nos termos da fundamentação supra. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se, servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível 1 AC 23080011101 ES 023080011101 2 AC 00099343120078180140 PI 200800010041281 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os autos projetam Ação de Procedimento Ordinário intentada por Paulo Rafael de Sousa Passos, por meio de seu representante legalmente constituído, em face do WAL MART BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Narra na inicial a parte requerente que, no dia 13 de abril de 2019, realizou a compra de Smartphone Galaxy Note 8 Samsung N950fd Preto 64Gb, no site Walmart.com.br, tendo recebido o mesmo em 05 de maio de 2019. Alega que a partir de 20 de setembro o aparelho deixou de funcionar corretamente, não apresentando sinal de comunicação, desligando sozinho, travamento do sistema. Afirma também que tentou acessar o site onde havia realizado a compra, porém o domínio não existia para supermercado Walmart e nem mais acesso a compra realizada, ficando desamparado. Ante todo o exposto, propôs a presente ação pleiteando gratuidade judiciária, o ressarcimento do valor pago, no importe de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Contestação sob Id. 25838146. Réplica acostada ao Id. 27998636. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Por fim, o despacho sob Id. 69767468 abriu prazo para as partes produzirem as provas que pertinentes, tendo as mesmas se manifestados no sentido de que não tinham mais interesse em produzir provas. Ademais, não vislumbro a necessidade de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que se trata de matéria de direito e os fatos já estão bastante esclarecidos nos autos. DAS PRELIMNARES Da mudança de razão social Alega a parte ré que se faz necessário a retificação da razão social da presente ré, de modo a constar nova razão social WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e o endereço de sua sede Avenida Tucunaré, nº 125, bloco D, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP nº 06460-020. Pois bem, tendo em vista a juntada de documento hábil que comprova a mudança de razão social, bem como do endereço da sede da mesma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) defiro a retificação solicitada, devendo a passa a constar no polo passivo a WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, com sede no endereço supra mencionado. Da impugnação à justiça gratuita Pugna a parte ré pelo indeferimento da justiça gratuita concedida a parte autora. Pois bem. Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente. Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa. Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária.
Ante o exposto, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida a parte autora, indeferido de plano a presente preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva A parte ré alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ora que seu site funciona como uma vitrine de mercadorias. No mérito reafirma sua ilegitimidade e atenta-se contra o deferimento dos danos morais. Afirma que “a Walmart Brasil Ltda. e a Seller BRIGHTSTAR firmaram contrato para que esta usasse o site do Walmart a veiculação de seus produtos, dentre os quais, o produto adquirido pelo autor”. Não assiste razão à parte ré, motivo pelo qual julgo improcedente a sua pretensão preliminar: Nos termos da lei 8.078/90 (art. 18 do CDC), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos, falha na prestação de serviços e demais danos causados ao consumidor, independente de culpa ou dolo. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva dos “shoppings online” em relação aos serviços ofertados, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). Deste feita, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do interesse de agir A presente preliminar confunde-se com mérito da demanda, sendo, pois, objeto de análise em momento posterior. NO MÉRITO. No mérito, aplica-se o CDC, conforme arts. 2º e 3º. O art. 6º, inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ( Omissis ) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No presente caso, o autor, utilizando-se dos serviços da parte ré, contratou a compra de um bem como destinatário final, ou seja, para uso próprio, caracterizando-se como consumidor. Para comprovar suas alegações, o autor juntou Nota Fiscal, evidenciando a aquisição do produto junto à loja virtual – comércio eletrônico, bem como demonstrou que a plataforma não está mais em pleno funcionamento e não existe canal aberto de comunicação para relatar o ocorrido junto a empresa ré. Deste modo, o comerciante e fabricante devem devolver ao consumidor o preço, bem como indenizá-lo por danos morais, a uma, pelo caráter pedagógico da medida, a duas, para compensar o tempo de privação com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico. A responsabilidade civil nas relações de consumo por danos causados na prestação de um serviço é regida pelo art. 14 do CDC, do seguinte teor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Na responsabilidade civil objetiva, como é o caso, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando para nascer o dever de indenizar conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. Assim, não se aplica ao caso o disposto no art. 186 do Código Civil, o qual rege a responsabilidade civil subjetiva nas relações jurídicas privadas em geral. No presente, o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano existe em razão do dever do fornecedor do serviço de zelar pela segurança que dele se espera. Assim, quando a compra e venda não se concretiza a despeito do pagamento realizado pelo comprador, o serviço prestado é defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º supracitado. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Exemplos desse posicionamento podem, inclusive, ser encontrados no Superior Tribunal de Justiça, como são os casos das Súmulas nº 370 e 388, bem como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg 1094459/SP, entre outros) e responsabilidade por atraso de vôo (REsp 299532/SP). O posicionamento da jurisprudência nacional não destoa do acima narrada, se não vejamos os seguintes excertos: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. 2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico. 3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços. 4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. 5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. 7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. 8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda 9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade. (TJ-PI - AC: 00188432820088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA PELA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE LANÇADAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. Ilegitimidade passiva do réu não configurada, porquanto atuou o mesmo como intermediário na negociação de compra e venda perpetrada pelo autor, responsabilizando-se pela cobrança dos valores avençados, por meio de débitos no cartão de crédito daquele, bem como pela entrega do produto e o repasse do valor pago ao vendedor. Restando incontroverso o cancelamento da compra efetuada pelo demandante, afigura-se ilícita a conduta do demandado, consistente em debitar à conta do consumidor as parcelas indevidas. Restituição determinada pela sentença singular, com fulcro no art. 42, caput, do CDC, que não comporta reparos. Dano moral evidenciado ante a desídia do requerido, ao persistir em debitar ao requerente valores indevidos, por doze meses, ainda que comunicado previamente do desfazimento do contrato firmado pelo mesmo. Alegação de comunicação do cancelamento à administradora do cartão de crédito que não encontra embasamento em prova documental, vez que a cópia acostada à fl. 33 sequer possui data de emissão ou comprovação de envio à Mastercard. Quantum outorgado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00, que não merece redução, pois arbitrado consoante os princípios de... racionalidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, afigurando-se suficiente à recompensa do dano experimentado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005255369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005255369 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2015) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo. 2. A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível) Ademais, como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. De certo, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÕES DE RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Empresa prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória quando é responsável pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, consagrando assim a responsabilidade objetiva do prestador de serviços; 3. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para se reconhecer a ocorrência de dano moral, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova” (STJ, AgRg no AREsp 177.446/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); 4. A revisão do quantum indenizatótio arbitrado a título de dano moral só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade; 5. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), contando os juros de mora a partir da data de ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.2 Por fim, tendo em vista que as partes não possuem mais interesse em produzir provas, conforme petições sob Id. 70283747 e 6783787, e as provas necessárias e suficientes encontram-se carreadas nos autos, é o caso de julgamento dos autos.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago pelo mesmo no produto objeto da demanda, nos termos da fundamentação supra. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se, servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível 1 AC 23080011101 ES 023080011101 2 AC 00099343120078180140 PI 200800010041281 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os autos projetam Ação de Procedimento Ordinário intentada por Paulo Rafael de Sousa Passos, por meio de seu representante legalmente constituído, em face do WAL MART BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Narra na inicial a parte requerente que, no dia 13 de abril de 2019, realizou a compra de Smartphone Galaxy Note 8 Samsung N950fd Preto 64Gb, no site Walmart.com.br, tendo recebido o mesmo em 05 de maio de 2019. Alega que a partir de 20 de setembro o aparelho deixou de funcionar corretamente, não apresentando sinal de comunicação, desligando sozinho, travamento do sistema. Afirma também que tentou acessar o site onde havia realizado a compra, porém o domínio não existia para supermercado Walmart e nem mais acesso a compra realizada, ficando desamparado. Ante todo o exposto, propôs a presente ação pleiteando gratuidade judiciária, o ressarcimento do valor pago, no importe de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Contestação sob Id. 25838146. Réplica acostada ao Id. 27998636. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Por fim, o despacho sob Id. 69767468 abriu prazo para as partes produzirem as provas que pertinentes, tendo as mesmas se manifestados no sentido de que não tinham mais interesse em produzir provas. Ademais, não vislumbro a necessidade de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que se trata de matéria de direito e os fatos já estão bastante esclarecidos nos autos. DAS PRELIMNARES Da mudança de razão social Alega a parte ré que se faz necessário a retificação da razão social da presente ré, de modo a constar nova razão social WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e o endereço de sua sede Avenida Tucunaré, nº 125, bloco D, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP nº 06460-020. Pois bem, tendo em vista a juntada de documento hábil que comprova a mudança de razão social, bem como do endereço da sede da mesma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) defiro a retificação solicitada, devendo a passa a constar no polo passivo a WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, com sede no endereço supra mencionado. Da impugnação à justiça gratuita Pugna a parte ré pelo indeferimento da justiça gratuita concedida a parte autora. Pois bem. Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente. Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa. Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária.
Ante o exposto, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida a parte autora, indeferido de plano a presente preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva A parte ré alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ora que seu site funciona como uma vitrine de mercadorias. No mérito reafirma sua ilegitimidade e atenta-se contra o deferimento dos danos morais. Afirma que “a Walmart Brasil Ltda. e a Seller BRIGHTSTAR firmaram contrato para que esta usasse o site do Walmart a veiculação de seus produtos, dentre os quais, o produto adquirido pelo autor”. Não assiste razão à parte ré, motivo pelo qual julgo improcedente a sua pretensão preliminar: Nos termos da lei 8.078/90 (art. 18 do CDC), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos, falha na prestação de serviços e demais danos causados ao consumidor, independente de culpa ou dolo. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva dos “shoppings online” em relação aos serviços ofertados, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). Deste feita, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do interesse de agir A presente preliminar confunde-se com mérito da demanda, sendo, pois, objeto de análise em momento posterior. NO MÉRITO. No mérito, aplica-se o CDC, conforme arts. 2º e 3º. O art. 6º, inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ( Omissis ) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No presente caso, o autor, utilizando-se dos serviços da parte ré, contratou a compra de um bem como destinatário final, ou seja, para uso próprio, caracterizando-se como consumidor. Para comprovar suas alegações, o autor juntou Nota Fiscal, evidenciando a aquisição do produto junto à loja virtual – comércio eletrônico, bem como demonstrou que a plataforma não está mais em pleno funcionamento e não existe canal aberto de comunicação para relatar o ocorrido junto a empresa ré. Deste modo, o comerciante e fabricante devem devolver ao consumidor o preço, bem como indenizá-lo por danos morais, a uma, pelo caráter pedagógico da medida, a duas, para compensar o tempo de privação com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico. A responsabilidade civil nas relações de consumo por danos causados na prestação de um serviço é regida pelo art. 14 do CDC, do seguinte teor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Na responsabilidade civil objetiva, como é o caso, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando para nascer o dever de indenizar conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. Assim, não se aplica ao caso o disposto no art. 186 do Código Civil, o qual rege a responsabilidade civil subjetiva nas relações jurídicas privadas em geral. No presente, o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano existe em razão do dever do fornecedor do serviço de zelar pela segurança que dele se espera. Assim, quando a compra e venda não se concretiza a despeito do pagamento realizado pelo comprador, o serviço prestado é defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º supracitado. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Exemplos desse posicionamento podem, inclusive, ser encontrados no Superior Tribunal de Justiça, como são os casos das Súmulas nº 370 e 388, bem como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg 1094459/SP, entre outros) e responsabilidade por atraso de vôo (REsp 299532/SP). O posicionamento da jurisprudência nacional não destoa do acima narrada, se não vejamos os seguintes excertos: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. 2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico. 3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços. 4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. 5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. 7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. 8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda 9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade. (TJ-PI - AC: 00188432820088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA PELA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE LANÇADAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. Ilegitimidade passiva do réu não configurada, porquanto atuou o mesmo como intermediário na negociação de compra e venda perpetrada pelo autor, responsabilizando-se pela cobrança dos valores avençados, por meio de débitos no cartão de crédito daquele, bem como pela entrega do produto e o repasse do valor pago ao vendedor. Restando incontroverso o cancelamento da compra efetuada pelo demandante, afigura-se ilícita a conduta do demandado, consistente em debitar à conta do consumidor as parcelas indevidas. Restituição determinada pela sentença singular, com fulcro no art. 42, caput, do CDC, que não comporta reparos. Dano moral evidenciado ante a desídia do requerido, ao persistir em debitar ao requerente valores indevidos, por doze meses, ainda que comunicado previamente do desfazimento do contrato firmado pelo mesmo. Alegação de comunicação do cancelamento à administradora do cartão de crédito que não encontra embasamento em prova documental, vez que a cópia acostada à fl. 33 sequer possui data de emissão ou comprovação de envio à Mastercard. Quantum outorgado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00, que não merece redução, pois arbitrado consoante os princípios de... racionalidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, afigurando-se suficiente à recompensa do dano experimentado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005255369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005255369 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2015) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo. 2. A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível) Ademais, como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. De certo, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÕES DE RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Empresa prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória quando é responsável pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, consagrando assim a responsabilidade objetiva do prestador de serviços; 3. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para se reconhecer a ocorrência de dano moral, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova” (STJ, AgRg no AREsp 177.446/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); 4. A revisão do quantum indenizatótio arbitrado a título de dano moral só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade; 5. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), contando os juros de mora a partir da data de ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.2 Por fim, tendo em vista que as partes não possuem mais interesse em produzir provas, conforme petições sob Id. 70283747 e 6783787, e as provas necessárias e suficientes encontram-se carreadas nos autos, é o caso de julgamento dos autos.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago pelo mesmo no produto objeto da demanda, nos termos da fundamentação supra. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se, servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível 1 AC 23080011101 ES 023080011101 2 AC 00099343120078180140 PI 200800010041281 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
11/01/2023, 00:00
Procedência
27/12/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 04:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:44
Decurso de Prazo
08/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 16:24
Publicação
01/07/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 09:30
Publicação
01/07/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem a solicitação de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: WAL MART BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem a solicitação de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
19/06/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:57
Publicação
16/05/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA OAB: PI10238 Endereço: desconhecido
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: MA13618-A Endereço: Alameda Fernão Cardim, 99, Ap. 102, CENTRO, MIRASSOL - SP - CEP: 15130-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 12 de maio de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0807248-77.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA OAB: PI10238 Endereço: desconhecido
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: MA13618-A Endereço: Alameda Fernão Cardim, 99, Ap. 102, CENTRO, MIRASSOL - SP - CEP: 15130-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 12 de maio de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0807248-77.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
12/05/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: WMB Supermercados do Brasil Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Paulo Rafael de Sousa Passos Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva (OAB/PI 10.238) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por WMB Supermercados do Brasil Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor Paulo Rafael de Sousa Passos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (sentença ao id 12597271): (…)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor, o valor pago pelo mesmo no produto objeto da demanda, nos termos da fundamentação supra. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. (…) Em suas razões recursais (id 12597289), afirma, inicialmente, o apelante, a sua ilegitimidade passiva, dado que não seria responsável pela fabricação do produto. Argumenta, ainda, que não seria cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e que o valor em que esta foi fixada seria exorbitante. Nega, de outro giro, a existência de dano material. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório pertinente aos danos morais. Contrarrazões ao id 12597295, em que o apelado afirma a responsabilidade civil solidária da empresa recorrida, assevera a existência de vício no produto, e sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pede, por fim, que seja mantida a sentença vergastada. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e em atenção à regra estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dissessem a respeito de eventual ocorrência de cerceamento de defesa no caso em exame, decorrente da inversão do ônus da prova em sentença, e da não concessão às partes de oportunidade para especificar as provas que pretendessem produzir (despacho ao id 13837052). Houve manifestação apenas do recorrente (id 14150317). O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 15838397). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. Bem analisando o caso, percebo que a sentença deve ser anulada. Com efeito, o Juízo a quo, logo após a apresentação da réplica autoral, prolatou sentença, na qual procedeu à inversão do ônus da prova (id 12597271). Assim, à parte requerida não foi oportunizada a produção das provas com que intencionaria demonstrar as suas alegações, e nem lhe foi concedida reação à inversão do ônus da prova, apesar de ter alegado em Contestação que não teria sido demonstrado o vício do procuto. Houve, portanto, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar a insubsistência do direito autoral. O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória, após a devida inversão do ônus da prova em momento anterior à instrução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 08/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova. II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) Realço que a matéria pertinente ao cerceamento de defesa é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício por este Juízo. Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do NCPC, uma vez que a decisão está estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal, deixo de apresentar este recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: WMB Supermercados do Brasil Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Paulo Rafael de Sousa Passos Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva (OAB/PI 10.238) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e em atenção à regra estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam a respeito de eventual ocorrência de cerceamento de defesa no caso em exame, decorrente da inversão do ônus da prova em sentença, e da não concessão às partes de oportunidade para especificar as provas que pretendessem produzir. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807248-77.2019.8.10.0029 - CAXIAS
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2021, 20:03
Documento (Certidão)
21/09/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:34
Publicação
13/09/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 09:15
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:11
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA Requerido(a): WAL MART BRASIL LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - OAB PI10238, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51916641, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807248-77.2019.8.10.0029 Autos de: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:06
Petição (Apelação)
01/09/2021, 12:51
Publicação
13/08/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA Requerido(a): WAL MART BRASIL LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - OAB PI10238 - CPF: 644.626.253-15 (ADVOGADO), e Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB MA13618-A - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50243091, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - PJe nº 0807248-77.2019.8.10.0029 Autos de: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), 05 de agosto de 2021. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. Juiz de Direito Respondendo pela Primeira Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 10 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
11/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 16:53
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:47
Publicação
11/03/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA Requerido(a): WAL MART BRASIL LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - OAB PI10238, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42180478, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, NCPC.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 09 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807248-77.2019.8.10.0029 Autos de: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]