Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP
Requerido: C. K. M. RODRIGUES - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL MATEUS MENDES DE FARIA - GO47999, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor de quem requer tal benefício, através de simples declaração, cabendo à parte adversa o ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado revogar ou não conceder o benefício da justiça gratuita se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte. Quanto as pessoas jurídicas, entende-se ser dessa o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a demandante junta apenas certidão que demonstra seu enquadramento como microempresa integrante do sistema simples o que, a priori, não demonstra as dificuldades financeiras que alega possuir tampouco a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809813-44.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cheque] INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. Por outro lado, dispõe o §6º, do artigo 98, do NCPC: (...) §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação para situações como esta dos presentes autos, ou seja, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no parcelamento das custas processuais. Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda o cálculo das custas processuais. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz – MA, 17 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de abril de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário