Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DEODETE RIBEIRO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801085-16.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEODETE RIBEIRO CORREA contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado questionada na peça exordial. Em suas razões recursais, a parte recorrente nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira, pelo que requer a reforma do decisum, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente repetição do indébito em dobro do montante despendido e a correlata indenização a título de danos extrapatrimoniais. Embasa a sua pretensão no entendimento formulado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016, sob o argumento principal de que a financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do instrumento negocial reputado regular pelo juízo a quo. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente. Da análise detida dos autos, não merece acolhimento o pleito recursal. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado consoante os ditames da lei, contando com os documentos pessoais da parte apelante, além do TED (ID´s 34144233 e 34144235). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e nem à repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)”. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator. Des. Raimundo Moraes Bogea. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter integralmente a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator