Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) E FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA N. 11.471). 2º
APELANTE: IARA LAIS CARVALHO REIS. ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO A. DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA Nº 13.728). 1º
APELADO: IARA LAIS CARVALHO REIS. ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO A. DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA Nº 13.728). 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) E FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA N. 11.471). GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-) PROC. DE JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Em verdade, a autora superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(...). II. Apelações DESPROVIDAS. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05.12.2023 A 12.12.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805597-05.2022.8.10.0029 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos presentes Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto