Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: GERALDO FONTINELE RODRIGUES Avenida Acioly, 18, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REZENDE ARAGAO - MA13350 PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801038-04.2019.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de Ação ajuizada por GERALDO FONTINELE RODRIGUES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Entretanto, consoante certidão de Id. 104535538, o demandante faleceu no curso da ação. Por conseguinte, foi determinada a intimação do advogado do requerente FELIPE REZENDE ARAGÃO, para que no prazo de 15 dias, proceder a habilitação dos herdeiros, informando endereço válido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Certidão de Id. 113459290 informando que o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do Código de Processo Civil. Desta feita, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, não se pode perder de vista que a habilitação dos sucessores da parte que venha a falecer no curso da ação deve ser adotada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste contexto, verifica-se que, determinado a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313 do CPC, e a intimação dos herdeiros através do advogado constituído para regularizar o polo ativo da causa, com a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito, transcorreu in albis o prazo legal fixado (Id. 113459290). Com efeito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No lastro de tais diretrizes, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 - Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015)- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJ-MG - AC: 10000210155578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021). ISTO POSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários em virtude da justiça gratuita. P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 04 de março de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA