Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
REQUERIDO: MANOEL MISSIAS DOS ANJOS SANTOS e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000963-57.2014.8.10.0068 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA para cobrança de crédito de natureza não tributária, representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 53655, 53656, 53657 e 53658, no valor originário de R$ 265.750,07. No curso da execução foram realizadas diversas diligências para localização da empresa executada, do corresponsável e de bens penhoráveis, incluindo o redirecionamento da execução, expedição de cartas precatórias e citação por edital, todas sem resultado útil. Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, permanecendo inertes (ID 183796415). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, firmou entendimento de que diligências infrutíferas, como pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, cartas precatórias ou novas tentativas de citação, não interrompem a prescrição, sendo necessário ato efetivo de constrição patrimonial. No caso, embora o exequente tenha impulsionado o feito mediante diversas diligências, nenhuma delas resultou na localização de bens penhoráveis ou na efetivação de penhora. Transcorrido prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal sem a prática de ato executivo útil, resta configurada a prescrição intercorrente. Além disso, foi observado o contraditório, pois as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a matéria, permanecendo silentes. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de CMAG MADEIRAS LTDA – ME e MANOEL MISSIAS DOS ANJOS SANTOS. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de embargos à execução e de atuação de advogado constituído pelos executados. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA