Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elmar Calixto Silva Lima. Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13.728).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES TJMA. APELO DESPROVIDO. I. Ficou comprovado nos autos que o desconto em duplicidade se deu em virtude de problemas na conta do autor, já que nos meses 12/2016, 01/2017 e 02/2017 não havia saldo para que ocorresse o débito, como demonstrou documentalmente o banco apelado. II. No caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são, na verdade, legítimos. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024 a 11 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801200-97.2022.8.10.0029 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 13 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Elmar Calixto Silva Lima, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória movida em face de Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que houve erro no julgamento, pois a sentença foi proferida como se o serviço impugnado fosse um seguro, contudo, o desconto em seu benefício se deu a título de “Cobr Parc Não Consignado”. Alega, portanto, que faz jus à indenização por danos morais e materiais já que houve cobrança em duplicidade – e dessa forma indevida. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação do apelado à devolução em dobro das parcelas equivocadamente descontadas e também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte apelante em razão da conduta do banco, que descontou em duplicidade o valor referente à prestação de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Analisando os autos, tenho que não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que, como cediço, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Ainda que a sentença recorrida tenha se referido em algum momento a uma tarifa diversa ao desconto reclamado pelo apelante, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou de forma assertiva as razões de sua convicção. No caso dos autos, restou demonstrado que o desconto apontado em duplicidade ocorreu em virtude de problemas na conta do autor, já que nos meses 12/2016, 01/2017 e 02/2017 não havia saldo para que ocorresse o débito, como comprovou documentalmente o banco apelado. E como bem observou o juízo, “(…) Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. E que diante dos extratos acostados nos autos, podemos constatar que em alguns meses não houve o pagamento do referido desconto, assim sendo, o Banco Réu na sua obrigação em descontar a parcela em meses subsequente, não havendo qualquer ato ilícito por parte o Banco Requerido, ou qualquer cobrança em duplicidade. (…)” Ora, não se pode olvidar, que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). E no caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são legítimos. Ao revés, a resolução administrativa do problema revela que os transtornos não ultrapassam o mero dissabor, incapaz de configurar o dever de reparação. Desta feita, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, tendo o apelado logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Pacífico o entendimento nesta Corte Estadual de Justiça de que "As disposições consumeristas não são absolutas a ponto de exigir-se do Fornecedor/Comerciante a prova de fato negativo, reputado na doutrina como prova diabólica" (TJMA, Ap 0468282016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Quinta Câmara Cível, DJe 12/12/2016). 2. In casu, não se pode exigir da operadora de plano de saúde que esta comprove que a beneficiária não formalizou pedido de distrato, pois se estaria a transferir o ônus de provar o fato constitutivo a quem o nega (prova de fato negativo - prova diabólica). […]. 4. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 037508/2018, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2019). Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito. A propósito, esta e. Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema ao analisar demandas de outros servidores referentes ao mesmo episódio, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. VALORES ESTORNADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. No caso em tela, a Apelante contraiu empréstimo consignado e ser descontado em folha de pagamento, No entanto, equivocadamente, houve desconto simultâneo no contracheque em no extrato bancário. Após notar o equívoco, tais valores foram estornados pelo banco Apelado. II. Na espécie, não há argumento algum com conotação suficientemente capaz de acometer o sossego e a paz psicológica. Sob qualquer ótica que se aprecie os argumentos fáticos reportados no presente apelo, por mais sensível que se apresente o indivíduo para os atos da vida cotidiana, não é possível, de longe, afirmar ou categorizar qualquer afronta a honra subjetiva da autora capaz de justificar a procedência da pretensão indenizatória. III. Na verdade, o que se vislumbra é a presença de um mero dissabor que é incapaz de dar azo a responsabilidade civil objetiva, esculpida no art. 12 e art. 14, ambos do CDC, mormente que o dano é requisito de comprovação indispensável para sua configuração. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC nº 0805106-92.2017.8.10.0022, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Sexta Câmara Cível, DJe: 21.11.2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE. MUDANÇA DA DATA DE REPASSE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO MUNICÍPIO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA AUTORIZADO NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do Banco, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, restou comprovado que: a) o desconto realizado na conta bancária do Apelante deu-se em razão da mudança da data do repasse da parcela descontada em folha pelo Município, conforme autorizado em cláusula contratual que permite essa modalidade de desconto; e b) que, após a realização o repasse pelo Município, o Banco de pronto identificou o pagamento em duplicidade e promoveu o estorno do referido desconto. 3. Logo, o Banco agiu em exercício regular de direito contratualmente assegurado, estando ausente a conduta ilícita caracterizadora da responsabilidade civil, e, portanto, dos danos morais, pois o mesmo não pode ser penalizado por uma atuação do Município, que deixou de promover o repasse na data inicialmente estabelecida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 25.03.2019).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso para manter íntegra a sentença de base. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto