Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIORDAN DE MENESES SANTOS Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE EM FOLHA E CONTA CORRENTE. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SUPERIORES À PARCELA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por Danos Morais, fundada na cobrança em duplicidade de parcelas de Empréstimo Consignado. A Sentença apreciou controvérsia diversa, relativa à legalidade de tarifa de “Seguro Crédito Protegido”. O Autor sustenta que, nos meses de março/2017, outubro/2017 e janeiro/2018, o Banco do Brasil S/A efetuou descontos indevidos diretamente em sua Conta corrente, inclusive com duplicidade e débitos superiores à parcela contratada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a Sentença que aprecia matéria estranha aos limites da petição inicial, configurando julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente na Conta Corrente do Consumidor, inclusive em duplicidade ou em valor superior à prestação pactuada, são lícitos, bem como se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se a nulidade da Sentença por violação ao princípio da congruência, pois o Magistrado aprecia controvérsia relativa a tarifa de seguro, matéria alheia ao pedido inicial, configurando julgamento extra petita. 4. Afirma-se a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, diante da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. Constatada a dinâmica fática, verifica-se que, em março/2017, houve desconto simultâneo da parcela em folha de pagamento e débito idêntico em conta corrente, sob a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, caracterizando duplicidade. 6. Nos meses de outubro/2017 e janeiro/2018, embora não tenha ocorrido desconto em folha, o banco realizou múltiplos débitos automáticos sob as rubricas “Pgto BB Ren Consignação” e “Cobr Parc Não Consignado”, cujos valores superaram a prestação regular contratada, configurando cobrança excessiva. 7. Afirma-se que o consumidor não pode ser responsabilizado por eventual ausência de repasse pelo órgão empregador, sendo indevida a transferência do risco da atividade ao correntista. 8. Reconhece-se a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. 9. Determina-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de Má-fé. 10. Configura-se Dano Moral indenizável quando há apropriação indevida de verba de natureza alimentar, por comprometer a subsistência do Consumidor e ultrapassar o mero aborrecimento. 11. Reduz-se o valor da indenização por Danos Morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a Sentença que aprecia matéria estranha aos limites da petição inicial, por violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita. 2. A ausência de repasse de valores pelo órgão empregador não autoriza a Instituição Financeira a efetuar descontos diretos na Conta Corrente do Consumidor quando já houve desconto consignado, sob pena de cobrança em duplicidade. 3. A cobrança indevida em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de Má-fé. 4. A retenção indevida de verba salarial configura Dano Moral indenizável, devendo o valor observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível nº 50006417020218130278, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 15.10.2025; TJMA, ApCiv nº 0000837-70.2018.8.10.0131, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 14.03.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram o Senhor Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, o Senhor Juiz em Respondência, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/03/2026 A 19/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803906-53.2022.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA