Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA RIOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - OAB MA9957-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801552-90.2020.8.10.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA RIOS, em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Repetição do Indébito. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. (ID 26256953). Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que os contratos foram feitos de forma fraudulenta, sem sua autorização. Sustenta ainda que os descontos indevidos configuram danos morais devido à violação de sua dignidade e impacto em sua renda de aposentadoria, bem como a repetição do indébito, tendo em vista a falha na prestação de serviços pelo Apelado. Requer, ao final, que a sentença seja reformada, para que seja julgada procedente a ação, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da repetição do indébito, além das custas e honorários de sucumbência no importe de 20%. (ID 26256958) Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 26256961). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada (ID. 29801566) É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo. É certo que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte Apelante. A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao período legal precedente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou equivocadamente o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pois, contrariando os fundamentos determinantes do precedente, considerou válido o contrato de empréstimo consignado, a despeito de o instrumento não preencher as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2. Sendo insanável o vício de fundamentação, a sentença deve ser cassada, passando-se ao imediato julgamento da causa, que se encontra madura. 3. Verificada a nulidade absoluta do contrato, por desrespeito a formalidade essencial, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro (Precedentes persuasivos do STJ). 4. Ademais, é cabível ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00, valor que se mostra razoável quando se pondera o poder econômico do banco e as consequências do ato ilícito na vida do aposentado, pessoa pobre, que sobrevive com um salário mínimo. 5. Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 29/09/2017. 6. Sentença cassada, de ofício, com julgamento da causa, para julgar procedentes os pedidos. (ApCiv 0801190-73.2022.8.10.0087, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/11/2023) No caso em apreço, observa-se que, o contrato de nº 464912547, objeto da lide, deu-se em 09/11/2010, cujo último desconto ocorreu em 07/12/2015. A Apelante ajuizou a ação em 01/02/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal. Ocorre que, no que concerne à cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição parcial anterior 01/02/2015. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. AUSÊNCIA DO CONTRATO Analisando o apelo, verifica-se que o Apelado, em sede de contestação, fez juntada de várias telas de computador no sentido de explicar os supostos refinanciamentos realizados pela Apelante. Sucede que o Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (nº 464912547), deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Por outro lado, a Apelante, que nega a realização da contratação, demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da parte Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela parte Apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, por não seguir as devidas formalidades do negócio jurídico. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, observada a prescrição parcial dos valores anteriores ao ajuizamento da ação, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios e correção monetária têm como termo inicial a data do desconto de cada parcela a ser restituída, com inteligência da Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato inexistente celebrado entre as partes e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a ilicitude da instituição bancária e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, e, adstrito ao pedido da inicial, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral os juros são a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, com esteio no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e o termo inicial da incidência da correção desde a data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No caso concreto, como dito, o contrato é nulo, razão pela qual, desconstituído, não há que se cogitar de compensação financeira. Nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016 (1ª Tese), a prova relativa ao crédito eventualmente realizado em favor do consumidor não constitui documento essencial para o deslinde da causa. Em que pese a referida prova possa ser sopesada em caso de possível compensação de valores, no caso concreto, tal informação mostra-se irrelevante, dado que a instituição bancária deixou de apresentar, em tempo, a prova da regularidade do próprio negócio jurídico firmado (contrato), circunstância que fundamentou o decreto sentencial. Dessa forma, incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a: 1) restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição parcial, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) indenizar pelos danos morais sofridos, pela Apelante no valor de R$10.000,00 a contar da data do arbitramento, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3) pagar custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator