Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA Apelada: CRISTIANA IVO DOS SANTOS SOUSA LIMA Advogada: PAULA CONCUTELLI - OAB/MA 13163 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL/PROCESSO PENAL SEM CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803215-78.2018.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou a reinclusão de candidata em certame público, reconhecendo violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, diante da eliminação da autora na fase de investigação social devido à existência de boletim de ocorrência/ação penal sem condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidata de concurso público em fase de investigação social, com fundamento em boletim de ocorrência ou processo penal sem condenação, viola o princípio da presunção de inocência; e (ii) determinar se o ato administrativo que a excluiu observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a exigência de requisitos objetivos e específicos previstos em lei e indicados no edital. 4. A exclusão de candidata por boletim de ocorrência ou ação penal sem condenação, entretanto, contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme reconhecido pelo STF no Tema 22. 5. A eliminação da apelada foi desproporcional, uma vez que a imputação penal foi julgada improcedente, resultando na sua absolvição, conforme sentença transitada em julgado. Não há qualquer indício de conduta que justifique a inaptidão moral ou comprometa a idoneidade exigida para o cargo. 6. A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando imposições desarrazoadas aos administrados. O rigor excessivo na investigação social, desprovido de suporte legal e material, configura violação desses princípios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato em fase de investigação social de concurso público, com fundamento em boletim de ocorrência ou processo penal sem condenação, viola o princípio da presunção de inocência, devendo a atuação administrativa respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2011; STJ, RMS 72.573/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2024; STJ, RMS 73.194/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, da 1ª Vara da Cível de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Cristiana Ivo dos Santos Sousa Lima na ação ordinária c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Ressoa dos autos que a apelada moveu a referida ação em razão da sua desclassificação, ainda na fase de investigação social, do certame promovido pelo edital nº 104/2016, para formação de quadro reserva para o cargo temporário de técnico penitenciário em enfermagem, já que possuía registro de boletim de ocorrência/ação penal em seu desfavor. Na oportunidade, alegou que tal exclusão violava o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou sua reinclusão no concurso, bem como indenização por danos morais e materiais. Na sentença recorrida (ID 29978862), o magistrado a quo reconheceu que a exclusão da autora feriu os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, determinando sua reinclusão no seletivo para o cargo pretendido. Não obstante, rejeitou os pedidos de danos materiais e morais. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs apelação (ID 29978865), sustentando que a exclusão da candidata decorreu do exercício regular de prerrogativas administrativas previstas no edital nº 104/2016, que condicionava a aprovação à sindicância de vida pregressa. Alegou, ainda, que o ato administrativo se pauta nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, requerendo a reforma da sentença para manter a exclusão da autora. Oportunizado o contraditório, a apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o para contrarrazões. Com vistas aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 32823612). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Consoante relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sustentando que a apelada não cumpriu com as regras do edital, de maneira que não preencheu as condições legais e editalícias para sua continuidade nas demais fases do certame. Frisou, também, que o cumprimento das disposições editalícias e legais assegura isonomia entre os concorrentes, não tendo a Administração Pública violado qualquer princípio constitucional, mas apenas cumprido o que estabelece o ordenamento jurídico. Do cotejo dos autos, extrai-se que a apelada participou de processo seletivo para formação de quadro reserva para o cargo temporário de técnico penitenciário em enfermagem e que, embora tenha logrado êxito em primeiro lugar na etapa de análise curricular, restou desclassificada na fase de investigação social, em razão da existência de registro policial/ação penal em seu desfavor. Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tem-se como regra que o edital é a lei do concurso, de sorte que desatendidas as suas cláusulas o candidato haverá de ser inabilitado para o cargo público. Entretanto, a Administração Pública tem seus atos regidos não só pelo princípio da legalidade, mas também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que, a seu turno, proclamam que a atuação deve ocorrer com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público. Sob este viés, a Constituição Federal preconiza que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo passível de legalidade a eleição dos requisitos específicos e necessários ao exercício das atribuições cometidas a cada cargo público, desde que indicadas expressamente no edital do concurso. Assim, qualquer restrição para o acesso a cargo público deve constar em edital de concurso e, ainda, estar prevista em lei formal sob pena de se mostrar ilegítima. Nessa toada, observa-se que apesar da existência de boletim policial/ação penal registrado em desfavor da apelada, a prova dos autos revela ter sido ela indevidamente processada pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, a tanto que, após a instrução processual, o Parquet pugnou pela sua absolvição ante a “prova de que a mesma não concorreu para a infração penal”, já que a verdadeira autora do delito foi identificada, sobrevindo a sentença absolutória constantes dos IDs 29978853 e 29978854. Destarte, vê-se que a eliminação da candidata foi desproporcional, tendo em vista que a infração supostamente cometida lhe foi injustamente imputada, inexistindo, portanto, qualquer indício processual que pudesse abalar a presunção de inocência que lhe é constitucionalmente garantida. A propósito, registre-se que o Plenário do STF, ao julgar, pelo sistema da repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 560.900/DF (Tema 22), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, reputou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal, fixando a seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Portanto, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, como regra, que a existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, devendo ser observada a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva, e a relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo pretendido, ressalvadas situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, o que não é o caso. Some-se a esse precedente o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 72.573/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, com o seguinte enunciado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1."Em se tratando de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024). 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame. (RMS n. 73.194/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Logo, verifica-se o acerto da decisão apelada que afastou a eliminação da apelada do certame com fulcro no princípio da presunção da inocência. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANA IVO DOS SANTOS SOUSA LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A Versam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto por CRISTIANA IVO DOS SANTOS SOUSA LIMA em face do Estado do Maranhão-MA. Afirma a parte autora que realizou uma, das duas etapas, aprovada em primeiro lugar no SELETIVO SIMPLICADO PARA FORMAÇÃO DO QUADRO RESERVA PARA O CARGO TÉCNICO PENITENCIÁRIO EM ENFERMAGEM TEMPORÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL DA CIDADE DE CAXIAS-MA, EDITAL Nº 104/2016, sob inscrição nº 00004952. Prossegue sua narrativa e declara que seu nome foi desclassificado na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, pela existência do Boletim de Ocorrência, cuja a parte autora já foi absolvida (Id.13569325, Id.13569335), sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar que determine a sua inclusão no cargo que fora aprovada, afastando a referida desclassificação, e ao final, a condenação em danos materiais e morais, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Com a inicial, colacionou os documentos. Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo. Despacho Id. 16082898 deferindo o pedido de justiça gratuita, e em ato contínuo, intimando a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências dos artigos 335 e 344 do CPC. Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação, conforme Certidão Id.21761476. Autos vieram-me conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Faço observar que o julgamento antecipado da lide, nos autos em que se aprecia o pleito autoral, sem a produção de prova testemunhal, pericial, não implica cerceamento de defesa quando esta não é necessária ao julgamento da lide. Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355 do Código de Processo Civil. A contestação não foi apresentada, tempestivamente, versando sobre matéria tratada na inicial da ação. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)." Ou seja, o magistrado pode proferir sentença quando verificar que a questão de mérito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803215-78.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] trata-se unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca que: "(...) O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como os notórios, os incontrovertidos, etc. (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 523)." Sobre a matéria, veja-se o magistério doutrinário esposado por LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, in verbis: “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 330, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 330, CPC. De duas uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC).” (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 332). Dessa feita, levando-se em conta ser o magistrado o destinatário da prova e reconhecida a dispensabilidade da dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento da matéria aqui versada. DAS PRELIMINARES. Sem preliminares para serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento da matéria versada nestes autos. DOS EFEITOS DA REVELIA. Contra a Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia e tampouco se admite a confissão sobre os fatos que lhe dizem respeito, na medida em que seus bens e direitos são indisponíveis e afetados ao interesse de toda a coletividade. Nesse sentido é o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, RelatoraMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRgnos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012 (...)" (RESP 1.701.959/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, publicado). Não divergem da matéria aqui enfrentada por este magistrado os julgamentos de outros Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLÍCIA MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO A SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - CONFISSÃO FICTA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação". 2. Contra a Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia e tampouco se admite a confissão sobre os fatos que lhe dizem respeito, na medida em que seus bens e direitos são indisponíveis e afetados ao interesse de toda a coletividade. 3. Nos termos dos arts. 87 da Lei Estadual nº. 5.301/69 e 21 da Lei Delegada nº. 37/89, o pagamento da vantagem ocasional denomina "diária" se presta a indenizar despesas com alimentação e pousada comprovadamente realizadas em virtude de deslocamento de servidores militares de sua sede por motivo de serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.322272-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019) PASSA-SE A ANÁLISE DO MÉRITO. Feitas essas considerações e analisando os documentos, verifica-se que a demandante pleiteia sua inclusão no cargo que fora aprovada, afastando a referida desclassificação, e ao final, a condenação em danos materiais e morais, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, a despeito do preenchimento dos requisitos para tanto. Na análise dos autos, em que pese a discricionariedade do Estado em gerar preceitos e normas que dispõem sobre SELETIVO SIMPLICADO PARA FORMAÇÃO DO QUADRO RESERVA PARA O CARGO TÉCNICO PENITENCIÁRIO EM ENFERMAGEM TEMPORÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL DA CIDADE DE CAXIAS-MA, EDITAL Nº 104/2016, a exclusão da requerente na fase de investigação social por figurar no polo passivo de processo criminal (processo nº 0004760–90.2016.8.10.0029) pela suposta prática de crime prevista no art. 155, caput do Código Penal (Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), sem condenação, transborda os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, no qual ensina com bastante maestria a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que: “O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)”. Tendo como objetivo da parte autora, considerar apta para o cargo de Técnico penitenciário em enfermagem temporário da Unidade Prisional da cidade de Caxias-MA, que fora aprovada, afastando a referida desclassificação. Convém destacar que não existe condenação em qualquer das hipóteses aludidas, a desqualificação da autora na lista de candidatos classificados na fase de investigação social do Seletivo para o cargo ora pretendido, não se sustenta dentro das condições de legalidade, não subsistindo motivação escorreita para exclusão. Neste cenário, observa-se possível ilegalidade, uma vez que fere o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência que disciplina, a seguir: “Art. 5º – inciso LVII - ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse contexto, devo destacar que manter a decisão que excluiu a autora da lista de candidatos classificados na fase de investigação social, sem que exista contra ela uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é ferir mortalmente o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade) – art. 5º, LVII, da CF. Analisando tal princípio, RENATO BRASILEIRO DE LIMA destaca que a Constituição Federal “é categórica ao afirmar que somente o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá afastar o estado inicial de não culpabilidade de que todos gozam”. (in Manual de Processo Penal – volume único. 7º ed. Bahia: JusPodivm, 2019, p. 51). Trago julgados da lavra do STF e STJ que endossam a posição ora sustentada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5°, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1099974 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso: 29.07.2019. Original sem grifos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, AO EXCLUIR O CANDIDATO DO CERTAME DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO RESP 1.519.469/CE, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 11.11.2016 E AGRG NO RMS 46.055/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 29.3.2016 E DO STF ARE 847.535/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 6.8.2015 E ARE 753.331/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 20.11.2013. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RMS. AGRAVO INTERNO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrida foi eliminada de concurso público para ingresso no cargo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, pela caracterização de má conduta na investigação social, em razão de constar em seu desfavor processo administrativo por suposta prática de crime de extorsão, cujo objeto é quebra de sigilo telefônico, de informática ou telemática. 2. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.053/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 26/06/2018). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso: 29.07.2019. Original sem grifos. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/STF). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”(RE 560.900/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2020). Cabe destacar que a parte autora foi compelida em seu direito líquido e certo, conforme precedente firmado pelo Pretório Excelso com repercussão geral, a qual pontifica que “(a) lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.” Destarte, verifica-se que o caso concreto se enquadra perfeitamente à hipótese aludida pelo ministro relator no referido recurso paradigma, fato que reforça a existência da probabilidade do direito líquido e certo alegado pela autora. Assim, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, não havendo justificativa para a reprovação da requerente no exame social. Os fundamentos invocados pela Administração Pública para reprovar o candidato, ou seja, a existência de registros de ocorrência cuja ação penal foi arquivada, sem qualquer condenação penal, não pode representar óbice à sua admissão no seletivo, para, cumpridas as formalidades e sendo aprovado nas demais etapas, possa desempenhar as funções do cargo pretendido. Quanto ao dano material, é pacifico o entendimento, entre os estudiosos da matéria, que o salário/vencimento do servidor público configuram verbas de caráter alimentar, que se apresentam com natureza de contraprestação pela prestação do serviço público. Nesse sentido, ensina Edmir Netto de Araujo, em Curso de Administrativo, Ed. Saraiva, 5ª ed. 2007, vejamos com grifo: “a natureza jurídica do vencimento é considerada, hoje em dia, sob o duplo enfoque da contraprestação pelo serviço prestado e de seu caráter alimentar, que, desde as Ordenações Filipinas, vigentes até o império, encontra guarida no direito positivo brasileiro, como meio destinado à manutenção e subsistência do agente público e de sua família, sendo, por isso, impenhorável ou insuscetível de arresto, sequestro ou retenção pela Administração”. Como bem relatado pela requerente, nunca houve a efetivação ao cargo público, por conseguinte, não houve prestação do serviço, de modo que não assiste direito a parte autora em receber salários/vencimentos. Em relação ao pleiteado dano moral, entendo que inexistente, posto que não se vislumbra, na hipótese, mácula aos direitos da personalidade do autor. Assim, considerando-se o entendimento firmado pela Corte Suprema, a meu juízo, tal fato não poderia configurar conduta desabonadora do candidato, restando evidente a ofensa ao princípio da inocência e, por conseguinte, a ilegitimidade da conduta da Administração de exclusão do candidato. Sobre o tema, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO DEMANDANTE, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL, EM RAZÃO DE TER SIDO INVESTIGADO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO E POR RESIDIR SOB O MESMO TETO QUE PESSOA QUE PRATICOU CRIME. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO CONSUBSTANCIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ÂMBITO DO EXCELSO PRETÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAÇÃO DE POSTURAS ADMINISTRATIVAS QUE, SOB ABSTRATO PRETEXTO DE PROTEÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, ACABAM POR VIOLAR CÂNONE EXPRESSAMENTE CONSAGRADO NA CARTA MAGNA. APELANTE QUE NÃO OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL. ATO DE REPROVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INSERTO NO ART. 5º, LVII, DA CR/88. INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL PRATICADO HÁ LONGA DATA, O QUAL SEQUER ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO SOCIOEDUCATIVA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE FATO DE TERCEIRO AO CANDIDATO PARA IMPEDIR O ACESSO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. ARESTOS UNÍSSONOS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INSIGNE TRIBUNAL DA CIDADANIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PARCIAL REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, COM VISTAS A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (grifo nosso) APELAÇÃO - Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/05/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Quanto ao perigo de irreversibilidade do decisum, tenho que por ter demonstrado a parte autoral em sua inicial, o que ilustra sua boa-fé, não vejo motivo para afastar a tutela antecipada. Constata-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da liminar, dada a existência de prova inequívoca, há a verossimilhança do alegado, não obstante a relevância do fundamento da demanda, e a sua revogabilidade, a adoção de tal medida não trará qualquer prejuízo as partes. E o periculum in mora evidencia-se no risco da demora, diante dos danos que eventualmente possam ser causados a requerente.
Ante o exposto, e do mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, bem como frente a consolidação da situação fática, para determinar que ao requerido, ESTADO DO MARANHÃO, no prazo de 07 dias contados da notificação, PROCEDA A INCLUSÃO do nome da parte requerente CRISTIANA IVO DOS SANTOS SOUSA LIMA no SELETIVO SIMPLICADO PARA FORMAÇÃO DO QUADRO RESERVA PARA O CARGO TÉCNICO PENITENCIÁRIO EM ENFERMAGEM TEMPORÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL DA CIDADE DE CAXIAS-MA, EDITAL Nº 104/2016, para o cargo de Técnica de Enfermagem na Unidade Prisional da Cidade de Caxias-MA, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, destinado a autora (CPC, art. 537, § 2º). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com a observância das formalidades legais. Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760