Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804249-64.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EMANOEL DE ASSUNCAO ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Vistos em Correição.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de EMANOEL DE ASSUNÇÃO ALMEIDA, por meio da qual requer o reconhecimento a título de condenação, a quantia de R$ 21.060,93 (vinte e um mil, sessenta reais e noventa e três centavos), efetivamente pago. O exequente pugna pela liberação da quantia depositada nos autos e instado a manifestar-se, o exequente – ID 93023130 manteve o valor informando, qual seja, R$ 22.857,94 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). bem como manifestou-se pela condenação do impugnante ao pagamento de multa. Cálculos da Contadoria Judicial – ID 94551789. Alvará Eletronico com liberação do valor incontroverso em id 97845907. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para estabelecer, como valor devido pelo executado ao exequente a quantia de R$ 22.956,57 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) Insta salientar que já ocorreu expedição de Alvará Eletronico com liberação do valor incontroverso em id 97845907, no valor de R$ 21.060,93 (vinte e um mil, sessenta reais e noventa e três centavos) já efetivamente pago. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor acima pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se com os atos necessários à transferência ao exequente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 212024)