Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA SAUDE MEIRELES DA SILVA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0800132-34.2023.8.10.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA SAUDE MEIRELES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré em sua residência, localizada no Povoado Carnaúba, zona rural de Anapurus/MA. Alega que a rede de distribuição que atende seu imóvel é precária e insegura, composta por postes de madeira instalados por moradores há vários anos. Sustenta que, apesar de a ré ter instalado medidor e cobrar regularmente pelo consumo, não realizou a adequação da infraestrutura para os padrões de segurança e qualidade exigidos. Afirma que a má qualidade do serviço causa queimas frequentes de seus equipamentos e que já solicitou a melhoria das instalações por diversas vezes, sem obter sucesso. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realizasse a instalação de postes de concreto e transformador. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 83173404, por ausência de prova da probabilidade do direito. Citada eletronicamente (ID 83251303), a ré apresentou contestação (ID 86437159) em 24 de fevereiro de 2023. Conforme certidão de ID 91148363, a peça de defesa foi protocolada de forma intempestiva. A revelia da parte ré foi decretada pela decisão de ID 126472568. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 157597682). A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora o réu seja revel, os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor da parte ré (ID 126472568). A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos. Cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, podendo afastar a presunção de veracidade quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme dispõe o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a despeito da revelia, a pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, insta ressaltar que a Resolução 1000/2021, de 07 de dezembro de 2021, expressamente reconhece os direitos dos consumidores de conexão aos sistemas de distribuição de energia, após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação: "Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Art. 16. A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades: I – permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento; e II – temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência, observado o Capítulo III do Título II. Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.(grifei) § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. (destaquei) § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. (grifo nosso)" Em primeiro, embora afirme ter reclamado, não juntou aos autos qualquer protocolo de atendimento, e-mail ou outro documento que comprove a solicitação formal e a recusa injustificada da ré em atendê-la. O boletim de ocorrência (ID 83165459) constitui declaração unilateral e não serve como prova da efetiva solicitação administrativa. A realização de obras de extensão e melhoria de rede elétrica é um procedimento complexo, que demanda análise técnica e orçamentária por parte da concessionária, sendo imprescindível a prévia e formal solicitação do consumidor interessado. Sem a comprovação de que a ré foi devidamente provocada a agir e se omitiu de forma ilícita, não há como lhe impor a obrigação de fazer. A outro giro, autora alega que a rede é precária e que já solicitou a melhoria do serviço diversas vezes, sem sucesso. Contudo, verifico que a parte autora não acostou aos autos elementos mínimos que evidenciassem que o serviço prestado pela parte ré vem ocorrendo de forma deficitária. Devidamente intimada, a reclamante não manifestou interesse na produção de outras provas. Insta ressaltar que nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Além disso, o pedido de indenização por danos materiais se baseia na alegação de "queima dos seus equipamentos com grande frequência". No entanto, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há nos autos notas fiscais de compra de novos aparelhos, recibos de conserto dos equipamentos supostamente danificados ou laudos técnicos que atestem que os danos foram causados por falha no fornecimento de energia. O dano material não pode ser presumido, exigindo comprovação cabal de sua ocorrência e extensão, o que não ocorreu no caso. Quanto aos danos morais, a responsabilidade civil, mesmo a objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Não restando configurada a falha na prestação dos serviços, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil imputada à concessionária demandada. Portanto, diante da total ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 83173404), o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo/MA, 10 de dezembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca