Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781) e GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB/MA nº 8.501) 1ª APELADA: MARIA DE RUBIM LIMA RIBEIRO DEFENSOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 3º
APELADO: MARCOS JOSÉ JUNIOR SANTO COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I – A autora/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, não pode a ação ser julgada procedente. II - Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE JULHO 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806993-23.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de julho de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora