Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA EMBARGADO(A): STEPHANY MAYARA PINHEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2026 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VEDAÇÃO AO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Município de Imperatriz contra acórdão que negou provimento ao recurso da Municipalidade e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar que o adicional por tempo de serviço (ATS) integre a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias, com ressalvas quanto à correção monetária. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, sustentando vedação ao efeito cascata e impossibilidade de incidência do ATS sobre outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência do adicional por tempo de serviço sobre outras verbas remuneratórias, à luz da vedação constitucional ao efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao distinguir a vedação ao efeito cascata da hipótese em que verba de natureza remuneratória integra a base de cálculo de outras parcelas legalmente vinculadas à remuneração global. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, afastando incidência direta sobre outras vantagens, em consonância com a jurisprudência do STF. A integração do ATS à remuneração do servidor, após sua apuração, gera reflexos automáticos sobre verbas como 13º salário, terço de férias e contribuições previdenciárias, por imposição legal, sem caracterizar bis in idem ou violação ao art. 37, XIV, da CF. Não há obscuridade ou contradição interna no julgado, pois há coerência lógica entre fundamentos e conclusão, sendo a irresignação mera divergência quanto à tese jurídica adotada. O Município não comprovou o pagamento correto do adicional, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802758-71.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de Abril de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora