Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Ré (u): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO O cerne da controvérsia fática, conforme já delimitado, é a autenticidade da contratação dos serviços de "Renda Hospitalar Individual". A perícia grafotécnica é o meio de prova indispensável para dirimir a controvérsia sobre a falsidade ou não da assinatura da parte autora no contrato apresentado pela ré. Embora a Requerida alegue a desobrigação de manter a guarda da documentação original (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), tal argumento não afasta o ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial, notadamente quando a parte contrária impugna a autenticidade da assinatura. Conforme entendimento consolidado, a perícia grafológica sobre assinaturas inseridas em cópias (xerocópias ou digitais) possui deficiências técnicas que impedem o exame de elementos genéticos do grafismo, como a "força" impressa no papel, tornando o documento original imprescindível para uma conclusão definitiva sobre a autenticidade. Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela própria Requerente (MARIA CLEUDE SILVA) é clara ao indicar que a ausência de exibição do original, quando suscitado incidente de falsidade, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento questionado. Portanto, a ordem de saneamento anteriormente determinada em ID 146582277 deve ser integralmente cumprida.
Intimação - Processo nº: 0805437-49.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA CLEUDE SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a) Diante do exposto e em estrito cumprimento às determinações do Egrégio Tribunal de Justiça, resolvo: Reiterar a determinação de Produção de Prova Pericial: Fica mantida a determinação de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura de MARIA CLEUDE SILVA no contrato de adesão ao seguro "Renda Hospitalar Individual" (ID 25233242). Manter a Nomeação do Perito: Mantenho a nomeação do perito grafotécnico, Sr. Carlos Eduardo Garcês de Sousa, que cumprirá o encargo na forma dos arts. 466 e seguintes do CPC. Determinar a Exibição do Documento Original: Intime-se o Réu, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em Secretaria da via original do contrato acostado à contestação (ID 25233242), a fim de permitir o exame pericial. Decorrido o prazo e não havendo a apresentação do documento original, o Juízo, na forma do Art. 400, I e II, c/c Art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, presumirá como inautêntica a assinatura da parte autora. Reiterar Prazos Periciais: Intimem-se as partes, caso ainda não o tenham feito, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, CPC). Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e os precedentes judiciais (TJGO), o pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado do Maranhão (Resolução nº 9/2017 TJMA e nº 232/2016 CNJ), observado o limite máximo regulamentar. O perito será intimado para apresentar sua proposta e, após, o Estado do Maranhão será intimado para tomar ciência e, se for o caso, impugnar. Reitere-se que as intimações do Réu deverão ser formalizadas, exclusivamente, em nome de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100), sob pena de nulidade, conforme pleiteado. Após a fluência dos prazos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e dar cumprimento à Decisão de Saneamento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL