Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEILA DE JESUS CASTRO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 4. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 5. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Joseila de Jesus Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 21191558, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo (ID 21191559) sustentam a necessidade de reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e excluída a condenação em litigância de má-fé. Aduz a recorrente, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, por não ter sido intimada para manifestação acerca dos documentos apresentados após a contestação, que pede que sejam desconsiderados; não foi comprovada a contratação no momento oportuno da contestação; a contratação fraudulenta lhe causou danos materiais e morais; a relação de consumo conduz à inversão do ônus da prova; não restou caracterizada a litigância de má-fé; o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a determinação de expedição de ofício ao ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Contrarrazões apresentadas sob o ID 21191563. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 21980714). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 805293900, não reconhecido pela apelante, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a Contrato de Empréstimo pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário de ID 21191557, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais da apelante, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto a apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Quanto ao momento da juntada dos documentos e alegação de cerceamento de defesa pela parte apelante, observe-se o que dispõe o CPC/2015, em seu art. 435: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, entendo que, diante das peculiaridades dos eventos envolvendo empréstimos consignados, para evitar julgamento contrário aos fatos, desde que a outra parte tenha tido a oportunidade de se manifestar, mostra-se possível a juntada de documentos até mesmo com a apelação, considerando-se como irrefutável meio de prova. E, quanto a isso, verifico que, apesar de não ter sido intimada de logo para manifestação acerca de tais documentos no momento em que foram apresentados, vê-se que a apelante tem oportunidade para contradita-los nesta fase recursal, mas resumiu-se a pedir sua desconsideração. De tal forma, se a parte não refutou diretamente tais documentos e não demonstrou os prejuízos que lhe foram causados por não ter sido intimada acerca da juntada, entendo que não merece ser reconhecida qualquer nulidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/11/2017). Diante de tais circunstâncias, no contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Por fim, já em análise às alegações da recorrente relacionadas à litigância de má-fé, entendo que merecem amparo. Com efeito, observa-se que a sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, a seguir transcrita: “Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801454-82.2021.8.10.0101 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual conduta acima enquadrava a ora apelante e nem mesmo externou as razões pelas quais chegou à conclusão pela aplicação da multa. Assim, embora a concessão da gratuidade da justiça não seja razão para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC[1]), e mesmo havendo séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, no presente caso a multa aplicada não se sustenta, por carência de fundamentação idônea. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeiro grau. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.