Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804552-63.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença proferida por este Juízo, por ter homologado a transação entre as partes, mas trouxe disposição contrária ao que os litigantes acordaram quanto ao pagamento das custas processuais. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Analisando os autos, observa-se que a homologação da transação judicial, constante do ID 107510858, contém disposição expressa sobre a responsabilidade pelas custas processuais, assumida pela parte autora. O entendimento jurisprudencial e os princípios que regem a Justiça Gratuita vedam que a parte que goza desse benefício seja prejudicada por acordos que imponham custos que não deveria suportar, especialmente quando a parte adversa, que perdeu a demanda, tenta desviar a responsabilidade de forma imprópria. Nesse contexto, é incontroverso que o acordo não pode ser homologado com tal cláusula, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e seria ilegal permitir que o banco, como parte vencida, imponha a ela o pagamento das custas processuais, contrariando o art. 98, §1º do Código de Processo Civil. A doutrina é uníssona ao reconhecer que a gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar o acesso à jurisdição aos economicamente vulneráveis, conforme enfatiza Fredie Didier Jr., que afirma que "o direito à gratuidade é consectário lógico do princípio do acesso à justiça, sendo indeclinável em casos que demonstram a hipossuficiência da parte" (Didier Jr., F. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. JusPodivm). Este princípio assegura que a parte com comprovada insuficiência de recursos não seja onerada por custos processuais que inviabilizem seu direito de litigar. No mesmo sentido, Nelson Nery Junior ensina que “a gratuidade de justiça é instrumento de efetividade processual que se estende a todas as etapas do processo, não sendo admissível que cláusulas contratuais ou acordos venham a frustrar esse direito em prejuízo da parte hipossuficiente” (Nery Junior, N. Código de Processo Civil Comentado). Assim, a imposição de custas à parte autora, mesmo por meio de acordo, fere o princípio da boa-fé objetiva, que orienta a conduta das partes e busca o equilíbrio e a equidade nas relações processuais. A autonomia privada das partes, ainda que preservada, não pode prevalecer sobre normas de ordem pública, que protegem os direitos fundamentais do jurisdicionado, como o acesso à justiça. Como destaca Paulo Luiz Netto Lôbo, "a função social do contrato impõe limites à liberdade contratual, impedindo que se crie um desequilíbrio que onere desproporcionalmente uma parte, sobretudo quando esta está em posição de vulnerabilidade" (Lôbo, P. L. N., Direito Civil Contemporâneo). Dessa forma, a cláusula que atribui as custas processuais à parte autora, detentora do benefício da gratuidade, se revela nula por contrariedade à ordem pública e aos princípios norteadores da função social dos contratos e da boa-fé.
Diante do exposto, desconsidero a cláusula do acordo que transfere à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, por ser manifestamente ilícita e em afronta ao benefício da gratuidade de justiça. Mantenho, portanto, a condenação do banco ao pagamento das custas remanescentes. INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, caso queira. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias