Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004770-44.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ALBERGUE DOIS CONTINENTES LTDA - ME, JEAN PIERRE NOEL JOSEPH DOUCET, LISBETH MACIEL SERRA DOUCET DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de id. 82502719, proferida em 14/12/2022, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, §1º, do CPC/2015, por abandono da causa. Alega o embargante, em síntese: (i) que a sentença incorreu em omissão e erro material, pois assentou a existência de intimação pessoal da parte exequente que, de fato, não ocorreu, tendo havido apenas a intimação dos patronos por publicação no Diário da Justiça; (ii) que a extinção do processo por abandono de causa exige, como pressuposto inafastável, a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC/2015), não bastando a intimação dos advogados por publicação; (iii) que a extinção pelo inciso II do art. 485 do CPC também depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, requisito igualmente não atendido; (iv) que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); e (v) que há petição nos autos (id. 53337455) em que o banco manifestou expressa intenção de prosseguir com o feito e requereu a realização de citação por oficial de justiça, petição que não teria sido apreciada pelo juízo antes da prolação da sentença. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento regular do feito. Não foram apresentadas contrarrazões pelos embargados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. A sentença embargada extinguiu o feito por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte exequente, intimada para realizar o pagamento de custas para expedição de mandado, quedou-se inerte desde novembro de 2021. O ato embargado foi no sentido de declarar caracterizado o abandono da causa pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos II e III e no §1º do art. 485 do CPC/2015. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifico que o pedido merece ser acolhido com efeito infringente. De fato, o §1º do art. 485 do CPC/2015 estabelece, com precisão normativa que não admite interpretação extensiva, que o juiz somente poderá declarar a extinção por abandono "se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." A intimação pessoal da parte — e não apenas de seu advogado — é, portanto, condição legal explícita, de ordem pública, cuja observância é pressuposto de validade da extinção extrajudicial. A sentença embargada afirmou expressamente que a parte exequente havia sido "intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito" e, não obstante, quedado-se inerte. Essa premissa, contudo, revelou-se factualmente incorreta. A certidão da Secretaria Judicial Única Digital (id. 148126327, de 09/05/2025), exarada em cumprimento a despacho específico, atesta inequivocamente que "não consta nos autos a intimação pessoal à parte autora, houve apenas a intimação dos patronos por publicação no Diário da Justiça (id. 54222585)". Configura-se, assim, erro material na sentença embargada, consistente na afirmação de fato objetivo — a ocorrência de intimação pessoal — que os próprios autos demonstram não ter ocorrido. Referido vício é exatamente da espécie prevista no art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, e é apto, por si só, a alterar o resultado do julgamento, autorizando o efeito modificativo nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Além disso, verifica-se omissão quanto ao requisito do requerimento da parte contrária para fins de extinção com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC/2015. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Não consta dos autos que os executados tenham formulado tal requerimento, circunstância que a sentença não enfrentou. Os demais argumentos dos embargos — violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e desconsideração da petição de id. 53337455 — são consequências lógicas dos vícios já reconhecidos, deles decorrendo necessariamente, razão pela qual ficam absorvidos pelo acolhimento que ora se pronuncia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para: (i) reconhecer a existência de erro material e omissão na sentença de id. 82502719, consistentes, respectivamente, na (a) afirmação de intimação pessoal da parte exequente que não ocorreu, conforme certidão da SEJUD de id. 148126327, e na (b) ausência de enfrentamento do requisito do requerimento dos executados (Súmula 240/STJ); (ii) anular a sentença de id. 82502719, em face da ausência do pressuposto legal inafastável da intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC/2015), determinando o prosseguimento regular do feito; (iii) antes de qualquer ato executório, intimem as partes — exequente e executados — para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §§4º e 5º, do CPC/2015 c/c Tema 566/STJ), indicando, se houver, causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional não documentada nos autos, após o que os autos retornarão conclusos para deliberação. Defiro o pedido de atualização do cadastro processual, para inclusão dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, devendo as futuras intimações/publicações observarem o quanto requerido pela parte exequente, na forma da lei. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 534/2026