Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831258-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILAVA LAVANDERIA LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - oab MA11402, ALFREDO LIMA GOES - oab MA12942-A
EXECUTADO: SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAOLA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA oab- RJ199786 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que a parte exequente pleiteia contra a parte executada. Em petição de ID 50366300, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide. É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. Por fim, resta prejudicado o despacho de Id 49438388.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 50366300, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital