Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO COELHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) REU, DR. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF nº 00513, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 636,92 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2026. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806828-34.2022.8.10.0040
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0806828-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO COELHO NETO Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO COELHO NETO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados. De acordo com o que se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 173024547, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO COELHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) REU, DR. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF nº 00513, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 636,92 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2026. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806828-34.2022.8.10.0040
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0806828-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO COELHO NETO Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO COELHO NETO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados. De acordo com o que se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 173024547, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:40
Homologação de Transação
05/03/2026, 14:32
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:05
Petição (Apelação)
13/02/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Endereço
réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (11)3279-1140 - (98)3222-5339 - (98)2322-8486 - (98)7420-0000 - (98)0000-0000 - (11)3430-3687 - (11)3232-5589 - (11)3430-0000 - (98)3236-2285 - (98)99158-1002 - (99)3525-3489 - (08)00774-1515 - (98)99199-8864 - (99)9120-8429 - (98)3313-3760 - (98)6235-0110 - (99)3222-5339 - (99)0000-1058 - (98)9922-2188 - (61)9962-6618 - (99)3430-0000 - (80)0576-1515 - (11)9405-1510 - (11)3889-5374 - (11)3549-7880 - (11)4020-4345 - (11)3430-4532 - (98) 98524-3030 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0806828-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO COELHO NETO Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO COELHO NETO (ID 148636578) e por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (ID 152782219) em face da sentença de mérito (ID 147263941). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em virtude de suspensão indevida de linha telefônica. A parte autora (embargante 1), em suas razões (ID 148636578), sustenta a existência de omissão, argumentando que o dispositivo da sentença silenciou quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, direito este previsto no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a requerida (embargante 2), peticionando no ID 152782219, alega contradição e omissão no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados. Defende que a sentença não observou a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora em relações civis, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.795.982/SP. A embargada (VIVO) apresentou contrarrazões ao recurso autoral pugnando por sua rejeição. Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios da ré, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos e apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, ambos os recursos comportam acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes, visando integrar o julgado e adequá-lo à legislação vigente e aos preceitos da justiça. 1. Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios (Recurso do Autor): Assiste plena razão ao embargante RAIMUNDO COELHO NETO. Compulsando o dispositivo da sentença (ID 147263941), verifica-se que este magistrado, ao acolher a pretensão indenizatória, limitou-se a fixar o quantum indenizatório e os critérios de atualização, deixando de condenar o vencido ao pagamento da verba honorária sucumbencial. O art. 85 do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Trata-se de verba alimentar e obrigatória, cujo arbitramento é imperativo legal do qual o juízo não pode se eximir. Portanto, a omissão deve ser sanada para fixar os honorários em conformidade com o zelo profissional e a natureza da causa. 2. Da Omissão quanto aos Juros e Correção Monetária - Lei 14.905/2024 (Recurso da Ré): Igualmente procedente é a insurgência da TELEFÔNICA BRASIL S.A. A sentença embargada fixou a atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês. Todavia, o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou profundamente a sistemática de atualização das dívidas civis. O novo texto do art. 406 do Código Civil prescreve que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual, por natureza, já engloba tanto a compensação da mora quanto a recomposição do valor da moeda. Considerando que a sentença foi prolatada em 05/05/2025, data posterior à entrada em vigor da referida norma, o vício de fundamentação/omissão é latente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP (julgado em agosto de 2024), ratificou que a SELIC deve ser o índice único aplicável às obrigações civis quando não houver taxa convencionada, vedada a sua cumulação com outros índices de correção para evitar o enriquecimento sem causa. Desta feita, a reforma do julgado quanto aos consectários legais é medida que se impõe para garantir a estabilidade e a correção técnica da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para sanar as omissões e contradições apontadas. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 147263941 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante aos consectários legais, o valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, a incidir a partir da data do evento danoso (02/2022), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da Súmula 54 do STJ, observando-se que o uso da SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros, conforme precedente vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda." Mantenho os demais termos da fundamentação da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
22/01/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:41
Documento (Certidão)
03/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 13:15
Publicação
25/08/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806828-34.2022.8.10.0040 TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu, Dr(a). Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 148636578), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2025. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806828-34.2022.8.10.0040 TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 152782221), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2025. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:23
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0806828-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO COELHO NETO Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO COELHO NETO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados, em decorrência de falha no funcionamento de sua linha telefônica. RELATÓRIO O autor relata que é cliente da empresa Requerida, sendo consumidor de seus produtos e fazendo assim a tipificada relação de consumo, e faz uso da Operadora Vivo, com seu número (99) 99162-6969, sendo assíduo com suas obrigações mensais, pagando sua conta Vivo sem atrasos. Narra que a empresa suspendeu o número do autor há 20 dias, sem explicação prévia, narra que o pagamento da conta mensal está em dia, como demonstra o comprovante de pagamento do aplicativo da vivo. Requereu liminarmente restabelecimento da linha; no mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Com a inicial vieram os documentos necessários a instrução do feito. A tutela de urgência foi indeferida. A tentativa de conciliação não logrou êxito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 8577852, alegando, em síntese, que não há registro de suspensão da linha. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais alegados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial e pleiteia pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na suspensão do funcionamento da linha telefônica da autora. Conforme alegado pela ré, em contestação, que não houve suspensão de serviço da linha telefônica do autor, apresentando para tanto supostos registros de chamadas correspondente ao mês da alegada suspensão. Por seu turno, o autor apresentou registro de vídeo de impossibilidade de realização de chamada. Com efeito, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora. Com efeito, verifico que o dano moral restou evidenciado pela interrupção dos serviços de telefonia da autora, já que esta permaneceu impedida de efetuar e receber ligações em seu estabelecimento comercial. Inegável, portanto, que esse tipo de ocorrência extrapola o mero aborrecimento, configurando patente dano moral indenizável. É fato público e notório nos dias atuais a situação de péssima qualidade dos serviços prestados pelas empresas de telefonia no país. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO SENTIDO DE PROCEDER AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS no caso concreto. QUANTUM MANTIDO. 1. Narra a parte autora que em fevereiro/2013 sua linha telefônica ficou muda. Afirma que entrou em contato inúmeras vezes com a parte ré, a fim de solucionarem o problema. Ocorre que a parte ré não solucionou o conserto da linha telefônica, permanecendo mudo por mais de vinte dias; o alegado defeito interno não ficou demonstrado. 2. Inegável a essencialidade do serviço de telefonia nos dias atuais. Ademais, restou comprovada a necessidade de uso profissional dos serviços por parte da demandante, por esta razão, a não concretização daquele não se resume a mera frustração do cotidiano. 3. Não havendo a perfeita fruição dos serviços contratados pela parte autora, mas sim a indisponibilidade dos mesmos por longo período, merece chancela a decisão na origem proferida. 4. Dano extrapatrimonial reconhecido ante o abalo sofrido pela parte autora, que é empresa local de restaurante e, induvidosamente, necessita, para manutenção de seu bom nome e imagem, de contato telefônico, até mesmo para poder realizar pagamentos com cartão de crédito (fl. 30); desse modo, o bloqueio indevido da sua linha telefônica fixa acarreta prejuízos imateriais que ultrapassam os transtornos ordinários e não se confundem com os lucros cessantes. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, que não comporta alteração, vez que fixado em conformidade com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos e que lastro encontra nos princípios da racionalidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 6. Danos materiais inexistentes, pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 7. Por fim, correta a definitivização da antecipação de tutela (fl.23). 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APL: 71004599494, Relator: ROBERTO JOSÉ LUDWIG, Data de Julgamento: 26/11/2013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2013) – grifei. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica da empresa ré, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, e com juros legais a partir do evento danoso (02.2022) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se dando baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
07/05/2025, 00:00
Procedência
05/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:23
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:54
Movimentação processual
24/07/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré(u)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Endereço: DESPACHO
Intimação - Processo nº 0806828-34.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): RAIMUNDO COELHO NETO Endereço: RAIMUNDO COELHO NETO Rua Dezoito, 02, Parque do Buriti, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-430 Telefone(s): (99)9162-6969 Advogado(a)(s): Advogados do(a) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos de ID (105997538), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 21:55
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:42
Publicação
03/11/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO COELHO NETO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, e do(a) Advogados do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 00513, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320, spara, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de outubro de 2023. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806828-34.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Tutela de Urgência]
31/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2023. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806828-34.2022.8.10.0040
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2023, 09:01
de Conciliação (Conciliador(a))
10/02/2023, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:58
Publicação
29/01/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/02/2023 Hora: 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de janeiro de 2023. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806828-34.2022.8.10.0040 e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/02/2023 Hora: 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de janeiro de 2023. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 09:30
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:09
de Conciliação (designada)
19/12/2022, 11:08
Publicação
23/09/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO COELHO NETO
Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806828-34.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c⁄c Pedido de Liminar de Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO COELHO NETO, devidamente qualificada, em desfavor do EMPRESA VIVO, objetivando, em resumo, a reativação de sua linha telefônica, que teria sido suspensa indevidamente. Aduz o(a) autor(a) que não há justa causa para a suspensão referida, pois se encontra adimplente e não lhe foi dada qualquer informação. Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a reativação da linha nº 99-99162-6969. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho-o por ausente, uma vez que o documento ID 62781064, se revela insuficiente para demonstrar a situação de adimplência do autor, eis que sequer é possível através dele identificar que se refere à linha telefônica objeto da lide, bem como se há faturas pretéritas pendentes de pagamento. Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise acerca dos demais.
Ante o exposto, ou seja, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação