Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033333-67.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ALICE MUBARACK MALUF - EPP, MARIA ALICE MUBARACK MALUF Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - oab MA7412-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO AMATO PISSINI - oab SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES oab - MA9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARIA ALICE MUBARACK MALUF - EPP e MARIA ALICE MUBARACK MALUF, devidamente qualificadas nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narram as partes autoras, em síntese, que celebraram com a instituição financeira ré um contrato de linha de crédito rotativo, identificado como "BB GIRO RÁPIDO", operação nº 2.010.928, contratado em 26 de outubro de 2010, com limite de crédito no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Sustentam, contudo, que a evolução do débito se deu de forma excessivamente onerosa, mediante a aplicação de encargos que reputam abusivos e ilegais, notadamente no que concerne à taxa de juros remuneratórios, à sua forma de capitalização e à cobrança de comissões e outras tarifas não especificadas ou indevidas. Fundamentando sua pretensão na legislação consumerista e nos princípios que regem a matéria contratual, as requerentes pleitearam a revisão judicial das cláusulas do contrato, com o fito de expurgar as supostas ilegalidades e restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Pugnaram, em decorrência, pela readequação do saldo devedor ao montante que entendem justo e, eventualmente, pela repetição de indébito de valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro. Requereram, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua defesa, na qual rebateu, pormenorizadamente, as alegações autorais. Em sua argumentação, a instituição financeira defendeu a plena legalidade e legitimidade dos encargos pactuados, sustentando que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e transparente, tendo as autoras anuído livremente com os seus termos. Asseverou que as taxas de juros aplicadas estavam em conformidade com as praticadas no mercado financeiro à época da contratação e que os demais encargos possuem previsão contratual e legal. Invocou os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou aos autos a documentação pertinente à relação jurídica, incluindo os estatutos sociais, atas e instrumentos de representação processual (ID 101626286). Durante a fase de instrução processual, considerando a natureza técnica da controvérsia fática, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar a regularidade da evolução do débito e a correção dos encargos aplicados pela instituição financeira ré. Para tanto, foi nomeado o perito judicial, Sr. Antonio Ferreira de Pinho. O laudo pericial foi devidamente apresentado e juntado aos autos sob o ID 100206595, analisando de forma detalhada o extrato da operação de crédito desde a sua contratação. Os honorários periciais, fixados em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), foram custeados pelo Estado do Maranhão, em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora, conforme Despacho de ID 103425131 e Ofício expedido ao Tribunal de Justiça sob o ID 104435235. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as conclusões do expert, por meio do Ato Ordinatório de ID 105407305, a instituição financeira ré, em petição de ID 107414456, manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial, destacando a conclusão do perito de que não foram encontradas irregularidades na aplicação dos encargos financeiros e, com base nisso, reiterou o pedido de improcedência da demanda. Por sua vez, a parte autora, embora devidamente intimada, conforme se depreende da tramitação processual, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial no documento de ID 110146746. Em despacho saneador implícito (ID 111973027), este Juízo declarou encerrada a fase de instrução, por entender que a questão de mérito encontrava-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial, não havendo requerimento de produção de outras provas. Na sequência, a parte ré peticionou novamente (ID 147990820), reiterando o desinteresse na produção de novas provas e clamando pelo julgamento da lide. Os autos vieram, pois, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre analisar a pertinência de eventual suspensão do presente feito em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme o Acórdão proferido no IRDR de Numeração Única 0827453-44.2024.8.10.0000, a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o incidente de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5, determinando a suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Contudo, o referido incidente versa especificamente sobre empréstimos consignados, enquanto a presente demanda trata de ação revisional de contrato de linha de crédito rotativo ("BB GIRO RÁPIDO"). Dada a distinção entre as modalidades de crédito, a controvérsia jurídica objeto deste processo não se enquadra na matéria afetada pelo IRDR supracitado, não havendo, portanto, óbice à continuidade do julgamento. O processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes estão devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência de abusividade nas cláusulas do contrato de crédito firmado entre as partes, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e sua capitalização, além de outros encargos.
Trata-se de matéria que, embora de direito, depende da análise de fatos técnicos complexos, os quais foram objeto de elucidação por meio da prova pericial contábil. Com a juntada do laudo pericial (ID 100206595) e a subsequente manifestação das partes — ou a ausência dela, como no caso da parte autora —, a fase de instrução probatória exauriu sua finalidade. A matéria fática controversa foi devidamente esclarecida pelo trabalho técnico do perito judicial, não subsistindo a necessidade de produção de outras provas, notadamente a prova oral em audiência, que se revelaria inócua para o deslinde da questão. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A prova pericial produzida é robusta e suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da realidade fática subjacente à demanda. 2. Do Mérito da Causa O cerne da presente demanda consiste em aferir a legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira ré no âmbito do contrato de "BB GIRO RÁPIDO" nº 2.010.928. As autoras alegam, de forma genérica, a existência de abusividades, pleiteando a revisão do pacto. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da relação, contudo, não implica, por si só, a presunção de veracidade das alegações da parte hipossuficiente nem autoriza a automática desconsideração do que foi pactuado. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora mitigado nas relações de consumo, permanece como regra geral, de modo que a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas contratuais é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de onerosidade excessiva, abusividade ou ilegalidade. Compete à parte que alega a abusividade, portanto, o ônus de, ao menos, apontar de forma concreta as supostas irregularidades e apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, o que, no presente caso, não ocorreu de maneira satisfatória na petição inicial. Não obstante, a fim de garantir a mais ampla defesa e buscar a verdade real, foi determinada a produção de prova pericial contábil, meio probatório mais adequado para dirimir a controvérsia técnica. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por um auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, assume papel de destaque na formação do convencimento do julgador. O laudo técnico apresentado (ID 100206595), após minuciosa análise da documentação contratual e dos extratos de movimentação da conta, foi categórico em suas conclusões. Conforme destacado pela própria parte ré em sua manifestação de ID 107414456, a qual faz referência direta às conclusões do trabalho pericial, o expert afirmou de maneira inequívoca: "(...) concluo então que não há diferença de saldos a apurar em relação aos encargos financeiros (juros legais) vigentes que foram aplicados de forma exata obedecendo aos parâmetros estabelecidos de acordo com os instrumentos contratuais pactuados pelas partes (...)". Esta conclusão, fruto de uma análise técnica e imparcial, esvazia por completo a tese central da parte autora. O perito, ao examinar a evolução da dívida, não constatou a cobrança de juros em patamares superiores aos contratados ou em desacordo com a legislação pertinente, tampouco identificou a prática de anatocismo ilegal ou a incidência de comissões e tarifas que não estivessem previstas no instrumento contratual. Em outras palavras, a perícia atestou a regularidade da conduta da instituição financeira, confirmando que os encargos aplicados seguiram estritamente o que foi pactuado. Diante de uma prova técnica tão contundente, caberia à parte autora o ônus de impugná-la de forma específica e fundamentada, demonstrando eventuais equívocos nos cálculos ou nas premissas adotadas pelo perito, ou ainda requerendo esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as requerentes optaram pelo silêncio. A sua inércia, certificada nos autos (ID 110146746), acarreta a preclusão do direito de se insurgir contra o laudo e, processualmente, robustece a força probante do documento, que passa a ser considerado aceito em suas conclusões. A ausência de impugnação ao laudo pericial, que é desfavorável à tese autoral, somada à falta de produção de qualquer outra prova que pudesse infirmar as conclusões do perito, conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos. As alegações de abusividade, lançadas de forma genérica na peça de ingresso, não encontraram qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, foram expressamente refutadas pela prova técnica, a qual demonstrou a correção dos procedimentos adotados pelo banco réu. A cobrança efetuada pelo Banco do Brasil S/A, portanto, decorre do exercício regular de um direito, amparado em um contrato válido e eficaz, cujas cláusulas, após detida análise pericial, não se revelaram abusivas ou ilegais. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em revisão contratual, em recálculo de dívida ou em devolução de valores. Por conseguinte, a pretensão autoral não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís (MA), data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025