Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802264-03.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LAURINDO ASSUNCAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por LAURINDO ASSUNCAO ALVES em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo firmado com o requerido sob o nº 312958085-2, no valor de R$ 6.500,99, para pagamento em 72 parcelas de R$ 197,50. Aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido aduz que o contrato foi cancelado por ter sido reprovada a proposta e que não ocorreu nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora. Apresentou a tela comprobatória ID 58183528. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. Tentativa de conciliação frustrada. As partes não requereram provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Restou evidenciado, através do extrato de consignações juntado aos autos pela própria parta autora (ID 7256926, página 5), que o contrato teve início em 12/12/2016, mas foi excluído pelo Banco no dia seguinte (13/12/2016). Além do mais, considerando que a exclusão do contrato ocorreu antes mesmo do início dos descontos (que ocorreria apenas no mês de janeiro de 2017), não há que se falar em danos de ordem material, visto que os descontos não chegaram a ser implementados. É dizer, a afirmação constante da contestação e do documento ID 58183528 de que a proposta solicitada pela parte autora foi cancelada por ter sido reprovada a proposta acha-se comprovada nos autos. Portanto, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, verifico que a parte autora não sofreu danos materiais ou morais, uma vez que, embora tenha sido implantado um contrato no dia 12/12/2016, no dia seguinte, 13/12/2016, ele foi excluído sem gerar qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos (ID 33123287), considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-54382022 A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de direito, portaria CGJ 54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.) rf