Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0802241-91.2019.8.10.0001 Parte
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra o BANCO ITAUCARD S.A., para cobrança de crédito de IPVA inscrito nas certidões de dívida ativa indicadas na petição inicial. No curso do feito, pela decisão de Id 77314242, foi reconhecida a prescrição parcial dos créditos relativos ao exercício de 2014 e condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, cuja fixação foi expressamente diferida para a sentença terminativa. Em seguida, o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial de R$ 7.997,32 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e opôs os Embargos à Execução Fiscal autuados sob o n. 0804250-84.2023.8.10.0001, aos quais se conferiu efeito suspensivo, sobrevindo a suspensão deste executivo (Id 86591105). Naquela ação incidental, o ente exequente requereu a desistência da cobrança, ao fundamento de que o saldo remanescente seria inferior ao limite previsto na Lei Estadual n. 10.574/2017, do que resultou sentença que extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual e sem condenação em sucumbência, com trânsito em julgado certificado (Id 101406421). Em seguida, o executado peticionou nestes autos (Id 105192248), limitando-se a noticiar o trânsito em julgado dos embargos e a requerer a expedição de alvará para o levantamento do depósito. Este Juízo determinou a juntada de cópia da sentença proferida nos embargos e o retorno dos autos para deliberação (Id 180611175). É o relatório. Decido. A desistência da pretensão executória, manifestada de forma expressa pela FAZENDA PÚBLICA exequente nos respectivos embargos e amparada nos critérios de conveniência da Lei Estadual n. 10.574/2017, projeta seus efeitos diretamente sobre o presente feito. Com efeito, uma vez que o próprio credor abdicou de prosseguir na cobrança e de receber as quantias remanescentes, esvaziaram-se a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional aqui perseguida, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, matéria cognoscível de ofício, a teor do art. 485, § 3º, c/c o art. 493, do Código de Processo Civil. Por consequência, e estando a controvérsia definitivamente resolvida pela coisa julgada formada nos embargos, impõe-se a liberação integral do depósito judicial de R$ 7.997,32 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) (Id 84350063), porquanto a quantia se destinava unicamente a assegurar execução de que desistiu o exequente. No tocante à verba honorária, cumpre observar que subsiste a condenação imposta ao exequente na decisão de Id 77314242, em favor do patrono do executado, em razão do reconhecimento da prescrição parcial, condenação essa cuja quantificação foi textualmente reservada a esta sentença terminativa. Nesse passo, o proveito econômico auferido com o acolhimento da prescrição corresponde à diferença entre o valor originário da execução (R$ 9.453,43) e o saldo remanescente garantido por depósito (R$ 7.997,32), perfazendo a quantia de R$ 1.456,11 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). Sucede que a incidência dos percentuais legais sobre base de tão reduzida expressão conduziria a verba irrisória, incompatível com a dignidade da remuneração profissional, razão pela qual se mostra cabível a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Por conseguinte, sopesados o reduzido proveito econômico, a baixa complexidade da matéria, restrita à arguição de prescrição em exceção de pré-executividade, e o zelo profissional exigido, fixam-se os honorários em R$ 800,00. De outra parte, não há nova condenação a título de honorários ou de custas decorrente da extinção ora decretada, seja porque a desistência se fundou em mera conveniência do ente público, seja porque o executado anuiu expressamente à inexistência de ônus recíprocos.
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO MARANHÃO ao patrono do BANCO ITAUCARD S.A., em decorrência da prescrição parcial reconhecida na decisão de Id 77314242, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais). Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor de BANCO ITAUCARD S.A., ou de seu patrono com poderes específicos, para o levantamento integral do depósito judicial de R$ 7.997,32 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) (Id 84350063), acrescido dos respectivos rendimentos. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito respondendo PORTMAG-GCGJ-16272026