Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARTE RÉ: CARLOS WILLMS DEISS Advogado(s) do reclamado: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES (OAB 254032-SP), MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM (OAB 11.183-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida CARLOS WILLMS DEISS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 149797284, a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000115-16.2013.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de CARLOS WILLMS DEISS, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa oriundo de auto de infração ambiental n.º 26862/D, lavrado em 08/09/2005 (ID. 29126086 - Pág. 7), no valor originário de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), atualizado em agosto de 2024 para R$ 74.969,98 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) ID. 126805173. A autarquia exequente afirma que o executado desmatou ilegalmente 240 hectares de Cerrado sem autorização. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 15/06/2011 (ID. 29126086) e a execução fiscal foi ajuizada em 17/04/2013 (ID. 29126086 - Pág. 18). Foram promovidas cobranças administrativas e propostas de parcelamento, ambas posteriormente canceladas, além de ter sido requerido o bloqueio judicial dos valores devidos. Em prosseguimento aos autos, o exequente requereu a desconstituição da penhora on-line, por considerar irrisório o valor bloqueado, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado 'Gleba Chapadão', situado nesta Comarca e de propriedade do executado, conforme comprova o extrato ora anexado (ID 32433414). Sobreveio decisão que deferiu a desconstituição da penhora determinada no ID 29126098. Diante disso, procedeu-se o desbloqueio dos valores penhorados (ID 39957525) Em seguida, o executado manifestou interesse em quitar o débito por meio de parcelamento e, para tanto, requereu a intimação do exequente para que apresentasse a memória de cálculo com o valor atualizado do débito, bem como se manifestasse acerca da possibilidade de parcelamento (ID 43744425). Posteriormente, o exequente juntou o que se pediu e requereu o prosseguimento da execução, com a consequente suspensão em caso de comprovação do parcelamento administrativo do débito pelo executado (ID. 50772352). Depois, o executado requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) para realizar o procedimento pela via administrativa (ID. 84589610). Decorrido o prazo, e intimado a comprovar o parcelamento, o executado informou que não obteve êxito na efetivação da medida, uma vez que o débito não consta na relação de inscrições em dívida ativa em seu nome (ID 96704865). Intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o exequente informou que o equívoco do devedor reside em pesquisar os débitos apenas perante a União, que são cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID. 103027271). Em seguida, o executado juntou comprovante de e-mail em que solicitava o parcelamento extrajudicial da dívida (ID. 105870429) Destarte, o exequente requereu a suspensão do processo por 90 dias, considerando as tratativas de formalização de parcelamento extrajudicial (ID. 106872026). Requerimento deferido em 23/11/2023 (ID. 106945178). Com o decurso do prazo (ID. 121935915), o exequente informou a inexistência de parcelamento ativo e requereu, para fins de prosseguimento, a penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD), o bloqueio judicial (RENAJUD), e o deferimento de inscrição do nome do executado no SERASA via sistema (SERASAJUD) ID. 126805172. Com os resultados inócuos das providências solicitadas — o bloqueio financeiro resultou em apenas R$10,70 (dez reais e setenta centavos), o exequente foi intimado a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 139396136). Posteriormente, o IBAMA manifestou-se sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, requerendo o não reconhecimento ou, alternativamente, a não fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública (ID. 139997234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, por tratar-se de julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015. Nos termos do art. 40, § 2.º, da LEF, a execução será suspensa, enquanto não forem localizados o devedor ou encontrados bens e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição. O § 2º do mesmo dispositivo legal, dispõe que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Por sua vez, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF), sem que sejam localizados bens penhoráveis em nome do(a) executado(a), deverão ser intimadas as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (art. 40, §4º da LEF e arts. 921, §5º c/c 771, ambos do NCPC/15), antes de reconhecer e decretar a prescrição intercorrente, se for o caso. In casu, observando a Recomendação da Corregedoria de Justiça deste Estado (RECOM-CGJ-12019), bem como a orientação firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Resp. 1.340.553/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, verifico que o processo permaneceu sem a prática de atos úteis por mais de dez anos, tendo em vista que foi ajuizado em 17/04/2013, sem a adoção de qualquer medida constritiva efetiva até agosto de 2024. Tal inércia por parte do exequente configura paralisação processual injustificada. Considerando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de um ano pode ter início a partir da data do ajuizamento da execução, nos casos em que não forem localizados bens do devedor, ainda que não haja despacho judicial expresso nesse sentido, a suspensão teve início em 17/04/2014. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consumou em 17/04/2019. Após essa data, o IBAMA apenas voltou a se manifestar em 2024, ou seja, cinco anos após a consumação da prescrição. Desse modo, reconheço e declaro que no dia 17/04/2014 transcorreu o prazo de suspensão pelo período de 01 (um) ano da presente execução, bem como que a partir dessa data começou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando que já houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis do executado, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança de multa administrativa ambiental, consubstanciado no anexo de ID. 29126086. Importante ressaltar, ainda, que caracterizada se encontra a prescrição intercorrente com base no julgamento de recurso repetitivo realizado pela 1ª seção do STJ, em 12/09/2018, onde foram fixadas cinco teses de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, conforme ementa transcrita, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (sem grifos no original) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Os demais Tribunais Pátrios já se posicionaram de acordo com o entendimento do STJ, conforme julgados transcritos, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida, desde que transcorrido o prazo prescricional quinquenal que suspendeu o feito e após ouvir a Fazenda Pública, a espeque do art. 40 da Lei 6.830/80. PRECEDENTES. Agravo de petição provido. (TRT-17 - AP: 01279003120085170181, Relator: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO GIRA EM TORNO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. Retorno dos autos a este Colegiado determinado pela Terceira Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se examine a pertinência do exercício do juízo em recurso extraordinário ou manutenção do pronunciamento. Evidente conflito entre o acórdão recorrido e o que reconheceu a repercussão geral, o qual concluiu-se que não fora levada em consideração o procedimento estabelecido pelo artigo 40, caput e parágrafos da Lei 6830/80, antes da constatação da prescrição intercorrente. Conforme depreende-se do referido artigo, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, deve o Juízo suspender o processo. Após esse ato, deve ocorrer a intimação pessoal do exequente (parágrafo 1º), e, decorrido o prazo de um ano sem modificação da situação, o órgão judicial ordenará a remessa dos autos ao arquivo (parágrafo 2º), podendo reconhecer a prescrição após a oitiva da Fazenda Pública (parágrafo 4º). Recurso a qual se dá provimento em juízo de retratação. (TJ-RJ - APL: 02410657120098190001, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2019, NONA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso). Ex positis, com base no que mais dos autos constam, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, reconheço a prescrição da pretensão da pretensão da cobrança de multa administrativa ambiental, consubstanciado no anexo de ID. 29126086, da CDA de n.º879667. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema THEMIS PG. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 26 de maio de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)