Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITA BARROS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Foi informado nos autos o falecimento da demandante BENEDITA BARROS SANTOS. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes “dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313. §§ 1º e 2º”. Completando a regra, o art. 313, I, do mesmo código, determina que ocorrerá a suspensão do processo “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Assim, suspendo o curso processual até a regularização do polo passivo, nos termos do art. 689 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0001000-78.2014.8.10.0070 Intime-se a parte autora, para que no prazo de 30 (trinta) dias, habilite o respectivo espólio ou quem for o sucessor ou herdeiro da parte extinta, conforme os termos do art. 313, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015, requerendo o que mais entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)