Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DEKAUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO – OAB MA15533-A
Apelado: COMERCIO DE LUBRIFICANTES PECAS E SERVICOS SOUSA GOMES LTDA – EPP Advogados: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR – OAB MA9960-A E ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA – OAB MA16649-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “[…] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 55667088). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 55667078). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 55667092. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807443-24.2022.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação proposta por COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES PECAS E SERVIÇOS SOUSA GOMES LTDA - EPP em face de DEKAUTO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, objetivando obter o crédito do valor de R$ 9.202,51 (nove mil, duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado, em razão de termo de confissão de dívida assinado, decorrente de venda de mercadorias. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, e levanta questões de quitação do débito, e pugna pela revisional do contrato. A Autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Suscitado conflito negativo de competência, os autos retornaram a este juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, já que a parte demandada, não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, já que tal mister lhe compete, pelo fato de ser pessoa jurídica, conforme manifestaçao do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - AI: 637177 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/11/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00441) Em verdade o instrumento particular ora apresentado, não estaria assinado por duas testemunhas, mas tal fato não impede de ser proposta a presente ação monitória. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Venda e Compra de Imóvel que representa dívida líquida e certa, constituindo documento hábil a instruir a presente ação monitória – Juros moratórios e correção monetária que incidem a partir do vencimento de cada prestação – Mora que decorre da lei ( CC, art. 397)– Manutenção da forma de cálculo constante da r. sentença, ante a ausência de recurso da parte apelada - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043191920168260071 SP 1004319-19.2016.8.26.0071, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 29/04/2019, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Reza o art.394 do Código Civil, que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados. No presente, a parte autora pugna pelo pagamento dos valores que se encontram em aberto corrigidos, acrescidos de juros e multa contratuais. Bem como, a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o embargante não logrou êxito em provar suas alegações, eis que sequer apresentou comprovantes de pagamento do débito, bem como, não apontou quais cláusulas do contrato considera abusiva e informa o valor devido. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AO CRÉDITO VINDICADO PELO AUTOR NÃO ALCANÇADO PELA PARTE RECORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELA BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUZENE MENDONÇA BARBOSA MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente Ação Monitória manejada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor da apelante. 2 - Cumpre asseverar que a ação monitória se trata de uma ação de conhecimento, de procedimento especial, entendendo-se ser uma ação de cobrança em que o rito específico, disciplinado pelo atual Código de Processo Civil, permite que se realize uma verificação rápida do direito do autor e, não havendo resistência do réu, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial. 3 - In casu, assenta-se como prova escrita a fundamentar o direito alegado pelo autor o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças acostado aos autos às fls. 42/48, não impugnado pela parte ré, que, entretanto, não reconheceu o valor cobrado, defendendo a indevida aplicação de capitalização de juros e taxa de juros abusiva. 4 - O argumento utilizado pela recorrente referente a ilegalidade na capitalização de juros não encontra fundamento no entendimento jurisprudencial acerca do assunto. Para o Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.Além disso, consta no documento de fls.42 que a taxa de juros mensal contratada foi 1,50% e a anual 19,56%,indicando, portanto, a pactuação desse encargo. 5 - Resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, o que não ocorre no caso em apreço. 6 - Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 05 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0281354-86.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente a presente ação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de DEKAUTO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME pagar à parte autora a quantia de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme estabelecido no contrato, a contar da citação, e correção monetária, a partir dos seus respectivos vencimentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz A decisão que julgou os embargos de declaração, a seguir:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada, em relação à decisão que julgou os embargos à monitória. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório, fundamento e decido. Em detida análise dos autos, constata-se que, de fato, incorreu o decisum embargado em vício sanável por meio dos aclaratórios. Portanto, se vislumbra a hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, visto que deve constar no ato decisório, integrando-o, as seguintes disposições: Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)." Leia-se: "Condeno a parte embargante DEKAUTO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)." Diante disso, conheço os presentes embargos de declaração, e os acolho, para retificar a decisão, conforme acima destacado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Pois bem. A ação monitória foi regularmente instruída com instrumento particular de confissão de dívida apto a embasar a pretensão monitória. Além disso, competia à parte embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou comprovantes de pagamento do débito nem elementos concretos capazes de infirmar a validade da obrigação reconhecida. Igualmente, as alegações de excesso de cobrança, juros abusivos e revisão contratual permaneceram desacompanhadas de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, em desacordo com o art. 702, §2º, do Código Fux, circunstância que impede o acolhimento da insurgência. Assim, ausente prova apta a desconstituir o crédito perseguido e evidenciada a correção da fundamentação adotada pelo juízo de origem, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Integração dos embargos de declaração. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do