Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812821-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: HERNANDO BARBOSA MORENO Advogado do(a)
AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399
REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a)
REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A SENTENÇA HERNANDO BARBOSA MORENO ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO MARANHÃO e de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. Relatou que arrematou, em leilão promovido pela ré em 12 de dezembro de 2018, o veículo Toyota Hilux CD SR 4x4, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa OMT-7029, pelo valor de R$ 67.950,00 (sessenta e sete mil novecentos e cinquenta reais). Sustentou que, ao trafegar com o automóvel em 28 de fevereiro de 2019, foi abordado em blitz policial e surpreendido com a notícia de que pendia sobre o bem registro de roubo no sistema de trânsito, o que culminou em sua condução à Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos e na retenção do bem. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a baixa do gravame e entrega do veículo, a confirmação do pedido em provimento definitivo, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) e por danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a baixa da restrição e a entrega do bem ao autor, ID 22046364. O Estado do Maranhão apresentou contestação e, posteriormente, restou excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam (ID 90266686). Diante da exclusão do ente público, o feito foi redistribuído a este Juízo da 15ª Vara Cível (ID 123763850). Citada, a ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ofereceu contestação ao ID 79296406. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera leiloeira e mandatária do comitente vendedor. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e impugnando o dever de indenizar danos materiais e morais. Houve réplica (ID 85635898). Na Decisão de Saneamento de ID 144332070, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, delimitou as questões fáticas controvertidas e distribuiu o ônus probatório. O Estado do Maranhão e o próprio autor informaram a efetiva baixa do bloqueio policial e a liberação do veículo (ID 24315836 e ID 106623583). Encerrada a instrução probatória (ID 177840714), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A matéria debatida nos autos não exige a produção de outras provas além daquelas já colacionadas, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA Passo a ratificar expressamente a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. na Decisão de Saneamento de ID 144332070. A referida empresa figurou como organizadora do certame no qual o automóvel foi ofertado e arrematado pelo autor, auferindo proveito econômico direto na intermediação da compra e venda (ID 18240371). Ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços e auferir comissão pelo ato de leilão, a organizadora responde perante o consumidor arrematante pela falha na checagem prévia e na prestação de informações claras e adequadas sobre a situação jurídica do bem postado em hasta pública. Com efeito, dispõe o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mesmo sentido, o artigo 23 do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, estabelece que os leiloeiros responderão pelos danos causados por sua culpa ou dolo na alienação dos bens que lhes forem confiados. Dessa forma, a requerida detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo e responder pelas consequências do defeito na prestação do serviço ofertado. DO MÉRITO No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame e entrega do veículo, cumpre confirmar os termos da tutela provisória de urgência concedida a ID 22046364. Consoante documentado no Ofício nº 1073/2019-DRFV (ID 24315836) e ratificado pela petição do autor (ID 106623583), a restrição policial incidente sobre o automóvel foi devidamente removida dos sistemas estaduais e o bem foi restituído ao arrematante. Ante o cumprimento superveniente do comando liminar, resta acolhida a pretensão deduzida, declarando-se extinto o módulo probatório pertinente a essa obrigação sem a necessidade de nova imposição coercitiva. Em relação aos danos materiais, o acolhimento deve ser parcial, mediante o rigoroso exame do acervo probatório acostado no ID 24379022. Devem ser ressarcidos apenas os valores comprovados por guias e recibos oficiais referentes a custos de estadia e pátio, taxas de liberação e multas passadas decorrentes do embaraço processual e anteriores à posse do bem, conforme os comprovantes das Taxas Hernando 1 e 2 no ID 24382621 e ID 24382625. Devem ser excluídas as parcelas relativas a impostos de fruição regular, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do período em que o autor efetivamente utilizou o veículo, haja vista ser encargo decorrente do uso do bem, bem como valores citados em áudios ou documentos não liquidados. As quantias a serem ressarcidas serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais desde a citação. Quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória é procedente. O autor arrematou veículo em hasta pública promovida por empresa organizadora de leilões de grande porte, nutrindo a justa expectativa de adquirir bem regularizado e seguro. Todavia, ao transitar com o bem, foi abordado em blitz policial e conduzido a uma delegacia de polícia em virtude de restrição de roubo pendente e omissa no certame. A submissão do cidadão de boa-fé a constrangimento público perante autoridades policiais, acompanhada da privação do uso do bem arrematado por meses, extrapola o mero dissabor e viola direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. A responsabilidade de reparar a lesão extrapatrimonial decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação extrapatrimonial incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data deste arbitramento, acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que tange aos encargos de sucumbência, verifica-se que a procedência dos pedidos principais com o arbitramento dos danos morais em montante inferior ao estimado na exordial acarreta decaimento meramente quantitativo. Assim, incumbe à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deve ser preservado no caso concreto o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação e proteção em todas as fases da relação jurídica, bem como na plena incidência da reparação integral, assegurando que o consumidor recomponha os prejuízos experimentados sem que a falha do fornecedor permaneça sem a devida sanção. DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida a ID 22046364 e declarar satisfeita a obrigação de fazer de baixa no gravame e entrega do veículo, ante o seu cumprimento superveniente informado nos autos; b) condenar a ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da publicação desta sentença e de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação; c) condenar a ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ao ressarcimento dos danos materiais comprovados pelas guias e recibos oficiais de taxas e pátio constantes do ID 24382621 e ID 24382625, no valor de R$ 304,83 (trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos), excluídos os valores relativos ao imposto sobre propriedade de veículos automotores de fruição regular e documentos não liquidados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; d) condenar a ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís / MA, data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024