Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAECIO SILVA NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Léia Silva Santos 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Léia Silva Santos 2º
APELADO: LAECIO SILVA NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados de forma irrisória, merecem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC. III - 1ª apelação desprovida, 2ª apelação provida. Consectários legais alterados de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805922-44.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Laecio Silva Nascimento e pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pela MM. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários para quantia não inferior a R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º do CPC. O Município em seu apelo aduziu a incompetência da Justiça Comum para julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Disse serem indevidos os pleitos, pois efetuou o pagamento do auxílio-alimentação. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente devo consignar que o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência. Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo. No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2016 a 2018, conforme consta da inicial. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais. Precedentes TJMA. IV. Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA. AC. 0820984-61.2021.8.10.0040. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJ. 18/07/2022) No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, de fato, o valor da causa e o proveito econômico da demanda é baixo (R$ 1.695,00 – um mil seiscentos e noventa e cinco reais), e 10% (dez por cento) desse valor de fato é irrisório, merecendo ser fixados os honorários por apreciação equitativa, nos termos da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC. Segundo a Corte Superior no REsp nº 1.906.618/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Og Fernandes, publicado em 31/05/2022, fixou as seguintes Teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando os requisitos do art. 85, §2º c/c o §8º do CPC, entendo que devem os honorários ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de forma a remunerar condignamente o advogado da parte autora. Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo. Juros e correção alterados de ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator