Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Natividade de Carvalho Costa. Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza OAB/TO 5.797 e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0800101-52.2020.8.10.0065
Vistos, etc. Adoto o Relatório contido no parecer ministerial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que a ora Apelante firmou contrato, inclusive constando sua assinatura no instrumento contratual. A ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Acolher o pedido da ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. A assinatura aposta no contrato é deveras semelhante a que consta em seus documentos pessoais. O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A instituição financeira afirmou que disponibilizou o valor do empréstimo através de depósito em conta corrente em 20 de julho de 2016 e não consta devolução. Assim, a ora Apelante deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora