Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUALAdvogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requerido: E RODRIGUES DE AGUIAR - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo nº 0803631-06.2019.8.10.0031 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, Banco do Brasil S/A, requereu a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por período determinado. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil: “ Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Dessa forma, tratando-se de diligência requerida pela parte exequente, é dela o ônus de antecipar as despesas necessárias à efetivação da medida constritiva pretendida. A execução, por sua própria natureza, desenvolve-se por iniciativa do credor, competindo-lhe impulsionar o feito e viabilizar os atos executórios, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes. A ausência de preparo impede a prática do ato requerido, pois o Poder Judiciário não pode realizar diligências onerosas sem a prévia cobertura das despesas legais. Impõe-se, portanto, a intimação do exequente para que providencie o recolhimento das custas relativas à penhora on-line via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da execução. Ademais, a providência ora determinada resguarda o regular andamento do feito, assegurando equilíbrio entre o dever de cooperação das partes e a efetividade da tutela executiva, sem prejuízo da preservação de eventual verba impenhorável caso venha a ser atingida por futura constrição.
Diante do exposto, DELIBERA-SE: 1. Intime-se o exequente, Banco do Brasil S/A, para que proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência de penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria a tempestividade da manifestação e do recolhimento das custas. 3. Sendo positiva a certificação, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à renovação da penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, na modalidade requerida. 4. Caso a constrição seja frutífera, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado, declinando expressamente se o valor atingiu verba impenhorável. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Chapadinha-MA Parte superior do formulário Parte inferior do formulário