Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães
Recorrido: Edson da Silva Alves Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0812459-56.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou o Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014. (ID 33365779). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º do CPC e art. 69 da Lei nº 1.593/2015, pois afirma que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de auxílio-alimentação, sendo depositado mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online. Alegou, ainda, ser indevida a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar de 10%, violando o art. 85 §4º I e II do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso (ID 34401922). Apresentou contrarrazões (ID 34544859). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade. Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro). Quanto à alegação de que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida pelo Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais e alegação de violação ao art. 85 §4º I e II do CPC, não tem viabilidade a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que para examinar a tese do Recorrente – que afirmar que sendo a sentença ser ilíquida, não deveria ter sido estabelecido o percentual de 10% do valor da condenação a título de verba sucumbencial, pois só poderiam ser arbitrados quando liquidado o título – é indispensável revolver fatos e reexaminar as provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo –, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça