Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Central Diesel LTDA – ME. SENTENÇA A União ajuizou execução fiscal contra Central Diesel LTDA – ME. Manifestação da Fazenda Pública (Id. 59694058 – Pág. 162), requerendo a suspensão da execução, por não encontrar bens penhoráveis. Despacho suspendendo a execução (Id. 59694058 – Pág. 165). Petição da Fazenda Pública Federal requerendo a extinção do feito em razão da prescrição, conforme Id. nº 75923036. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a súmula 314 do STJ “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. O STJ, no julgamento do RESp 1.340.553, estabeleceu as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566)”. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). Desse modo, verifico que já se consumou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), c/c arts. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC. P.R.I.. Após a intimação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de janeiro de 2023. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº 0000078-95.2004.8.10.0067. Autor(a): Fazenda Pública Federal.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Central Diesel LTDA – ME. SENTENÇA A União ajuizou execução fiscal contra Central Diesel LTDA – ME. Manifestação da Fazenda Pública (Id. 59694058 – Pág. 162), requerendo a suspensão da execução, por não encontrar bens penhoráveis. Despacho suspendendo a execução (Id. 59694058 – Pág. 165). Petição da Fazenda Pública Federal requerendo a extinção do feito em razão da prescrição, conforme Id. nº 75923036. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a súmula 314 do STJ “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. O STJ, no julgamento do RESp 1.340.553, estabeleceu as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566)”. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). Desse modo, verifico que já se consumou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), c/c arts. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC. P.R.I.. Após a intimação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de janeiro de 2023. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº 0000078-95.2004.8.10.0067. Autor(a): Fazenda Pública Federal.
11/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Central Diesel LTDA – ME. SENTENÇA A União ajuizou execução fiscal contra Central Diesel LTDA – ME. Manifestação da Fazenda Pública (Id. 59694058 – Pág. 162), requerendo a suspensão da execução, por não encontrar bens penhoráveis. Despacho suspendendo a execução (Id. 59694058 – Pág. 165). Petição da Fazenda Pública Federal requerendo a extinção do feito em razão da prescrição, conforme Id. nº 75923036. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a súmula 314 do STJ “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. O STJ, no julgamento do RESp 1.340.553, estabeleceu as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566)”. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). Desse modo, verifico que já se consumou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), c/c arts. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC. P.R.I.. Após a intimação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de janeiro de 2023. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº 0000078-95.2004.8.10.0067. Autor(a): Fazenda Pública Federal.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Central Diesel LTDA – ME. SENTENÇA A União ajuizou execução fiscal contra Central Diesel LTDA – ME. Manifestação da Fazenda Pública (Id. 59694058 – Pág. 162), requerendo a suspensão da execução, por não encontrar bens penhoráveis. Despacho suspendendo a execução (Id. 59694058 – Pág. 165). Petição da Fazenda Pública Federal requerendo a extinção do feito em razão da prescrição, conforme Id. nº 75923036. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a súmula 314 do STJ “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. O STJ, no julgamento do RESp 1.340.553, estabeleceu as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566)”. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). Desse modo, verifico que já se consumou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), c/c arts. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC. P.R.I.. Após a intimação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de janeiro de 2023. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº 0000078-95.2004.8.10.0067. Autor(a): Fazenda Pública Federal.
11/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
30/12/2022, 16:24
Documento (Certidão)
30/12/2022, 16:23
Decurso de Prazo
02/12/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:55
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:20
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:08
Publicação
08/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:09
Publicação
08/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que no prazo de 5 dias, pratiquem os atos necessários para regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais no prazo de 5 dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegalidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, Intimadas de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Quinta-feira, 10 de Março de 2022. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Mat. 191346
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que no prazo de 5 dias, pratiquem os atos necessários para regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais no prazo de 5 dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegalidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, Intimadas de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Quinta-feira, 10 de Março de 2022. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Mat. 191346
01/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 21:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/02/2022, 12:23
Reativação
21/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:13
Desarquivamento
21/02/2022, 12:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)