Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosa Marques Oliveira Advogada: Dra. Iêza da Silva Bezerra (OAB/MA 21.592)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) E M E N T A Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Validade da contratação. Litigância de má-fé. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) a contratação é ou não válida; (ii) restou configurada a litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.1. O recebimento e não devolução da prestação ajustada evidencia a existência e a validade do consentimento constitutivo do negócio jurídico. Inteligência dos arts. 113 e 422 do CC. 3.2 Evidenciada a atuação com improbus litigator, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, 81 e 96 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento e não devolução do numerário do empréstimo pelo consumidor representa ato concludente e convalidatório do negócio jurídico, prejudicando a pretensão anulatória do contrato por suposta ausência de consentimento válido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802363-49.2021.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e o Juiz de Direito Gustavo Henrique Silva Medeiros. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato e condenando a parte Apelante a pagar multa de por litigância de má-fé (ID 34542042). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o contrato é nulo porque impugnou oportunamente a autenticidade do instrumento contratual, assim como pela ausência de juntada de prova da disponibilização do numerário do empréstimo. Defende que não litiga de má-fé. Reitera os pedidos iniciais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34542047). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34542050). Parecer da PGJ no ID 37571619. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isenta de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. No caso, a comprovação de que a parte Apelante contratou, recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (IDs 312123101, p. 27/34 e 12123101, p. 41), pois demonstra comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante comparecer à perícia grafotécnica agendada após a impugnação do contrato, o que não o fez (ID 34542041), e demonstrar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providências que lhe eram perfeitamente possíveis para infirmar os planos da validade e da eficácia contratuais, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II). Quanto à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte Apelante, na medida em que omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, a existência da contratação que afirmou inexistente e inválida (ID 12123104), atuando com evidente improbus litigator (STJ, AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Portanto, o contexto situacional não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, tampouco o afastamento da multa por litigância de má-fé, devendo a sentença deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator