Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADA: CAROLINA AROSO JORGE. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0801970-30.2022.8.10.0049
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial aforada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra CAROLINA AROSO JORGE, requerendo em síntese, o pagamento da quantia informada na petição inicial anexada no evento/ID 71704494, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Uma vez citada, a executada opôs embargos à execução (Processo nº 0803586-06.2023.8.10.0049), fato que levou este Juízo a suspender o curso do presente feito até o julgamento definitivo daquela demanda (ID 116981545). Certidão incrustada no ID 165876109 noticia sobre o trânsito em julgado dos ditos embargos. Após, vieram conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Inicialmente, determino o levantamento da suspensão. Pois bem. Verifica-se que, no processo de embargos à execução n° 0803586-06.2023.8.10.0049, ocorreu a procedência do pedido formulado pela ora executada/embargante, onde o magistrado sentenciante os acolheu “para reconhecer a inexibilidade da cobrança de R$ 73.462,24 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), decorrentes do suposto saldo devedor, relativo à Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 700 / 3450829), bem como condenar o embargado à repetição do indébito, na modalidade simples, da quantia de 73.462,24 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com juros de mora desde a citação, corrigidos pela Taxa Selic, que já abarca a correção monetária” (vide decisão prolatada em embargos de declaração – ID 12844256 daquele processo). Dessa forma, tal situação fulmina a pretensão do suposto credor, haja vista que, em tendo ocorrido o acolhimento dos embargos à execução, a extinção do feito executivo é consequência inafastável daquele processo, acarretando a falta superveniente do interesse de agir, mercê do desaparecimento do fato que motivou o ajuizamento da demanda. Por derradeiro, consigne-se que, apesar de o art. 10 e 317 do CPC mencionar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, tal dispositivo não incide à espécie, uma vez que a intimação do exequente seria providência inócua e sem que pudesse surtir qualquer efeito prático, mercê de que ele não poderia cooperar para alterar a convicção deste Juízo em sentido contrário e nem muito menos poderia corrigir o vício que impede o prosseguimento da lide. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir. Custas pelo exequente. Sem verba honorária, porque já arbitrada nos embargos à execução. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça Após (CPC, art. 1.1010, § 3º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Paço do Lumiar, 14 de novembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara