Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL LUIS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805340-49.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LUIS SOBRINHO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. O Apelante ajuizou a presente demanda alegando, em suma que, possui linha telefônica da requerida, para fazer uso do plano de telefonia móvel, com internet e ligações para fixo e móvel, e que ao consultar as faturas dos últimos meses constatou-se a cobrança de valores não contratados e não autorizados, denominados de “SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A”. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 20543838) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente referentes aos “SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A” e indeferiu os danos morais pleiteados. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (id 20543841), pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (id. 20543849). A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 22485784). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Em observação ao caso, verifico que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, reputo que não assiste razão a parte apelante. Vejamos. Havendo o consumidor alegado que não realizou determinado contrato ou o fez em termos diferentes com o fornecedor de serviço, cabe a este demonstrar a efetiva contratação, seja pela juntada do instrumento ou outra prova idônea. Quedando inerte, torna-se ilegítima a cobrança do consumidor, notadamente quando realizada na fatura mensal de seu plano telefônico. Desse modo, a apelada não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC) e demonstrar a regularidade das cobranças realizadas nas faturas do consumidor e autor da demanda. Esclarecidos tais pontos, é cediço que a responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, § 2º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do referido diploma legal. Ressalta-se que a cobrança de serviços não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o requerido o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, nos termos do art. 39, do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A cobrança pelo “SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A”, no importe de R$ 4,00 (quatro reais), é inconteste, conforme se verifica das faturas acostadas pelo autor. Assim, considerando que restou patente a ilegitimidade da contratação, sem se cogite em exercício regular de direito ou autonomia da vontade, há se declarar inexistente os referidos contratos de seguro, e se condenar à respectiva restituição dos valores descontados indevidamente da conta do apelante na forma do art. 42 do CDC, tal qual foi consignado na sentença de base. Há jurisprudência deste Tribunal de Justiça em sentido parecido, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 2. In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva alegados na petição inicial, não havendo notícia de qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por
trata-se de mero aborrecimento. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00007261720138100049 MA 0082192019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) No que diz respeito aos danos morais não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de telefone por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por diferentes turmas deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - VALIDADE. DANOS MORAIS - AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II. O Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, II, CPC), não apresentando qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelado em usufruir as supostas vantagens oferecidas em Cartão de Crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão; III. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. V. Não se vislumbram, nos fatos narrados pelo Apelado, qualquer dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à vida privada da consumidora; VI. Embora se reconheça que o serviço prestado pelo Apelante tenha sido defeituoso, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da sentença de origem quanto a condenação em danos morais, face à inexistência de dever de reparar no caso em exame; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006775120188100129 MA 0186952019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Verificada a cobrança indevida, decorrente de mudança de pacote de serviço sem a prévia anuência do consumidor, deve ser cancelada e, caso paga, restituída em dobro. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. II. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, indispensável é a comprovação de seus elementos necessários - conduta, dano e nexo causal - sob pena de não restar configurado. III. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL Nesse contexto, nada a modificar na sentença recorrida.
Diante do exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05