Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800024-07.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BRITO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Nulidade ajuizada por JOAO BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação (nº 809332407) firmado com o requerido no valor de R$ 4.808,09 a ser pago em 72 parcelas de R$ 135,54. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. Intimadas para dizerem se tinham provas a produzir, a parte autora nada disse. O banco réu, sobre a necessidade de produzir provas, requereu a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento do pessoal da parte autora. É o que basta relatar. DECIDO. Analiso, inicialmente, o pedido de provas feito pelo banco requerido. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito da demanda. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o contrato de empréstimo nº 809332407 (ID 64811818). Segundo consta do referido instrumento contratual,
trata-se de refinanciamento, que deu quitação a dois contratos anteriores (nº 805787967 e nº 806036188). Desta forma, através do contrato ora discutido (nº 809332407 - ID 64811818), a parte autora contratou empréstimo no patamar de R$ 4.808,09. No entanto, como estavam sendo refinanciadas duas dívidas anteriores, no valor de R$ 3.940,78 (relativa aos contratos nº 805787967 e nº 806036188), a autora receberia apenas o valor de R$ 867,31. Restou evidenciado que as partes celebraram a avença e que se tratou de um refinanciamento, conforme se observa claramente do instrumento contratual apresentado. O instrumento contratual dá conta de que o valor de R$ 867,31 seria creditado em conta da parte autora, porém, ela não trouxe seu extrato bancário capaz de comprovar, tal como afirmou na inicial, que não recebeu o valor da contratação. Portanto, a parte autora utilizou o valor integral do empréstimo: parte destinado ao pagamento de dívidas suas anteriores – afinal, tratava-se de um refinanciamento – e a outra destinada à sua livre utilização. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm