Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Compulsando os autos verifico que, conforme certidão de ID 144201265, o executado, devidamente intimado, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. De tal modo, determino a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura no sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Compulsando os autos verifico que, conforme certidão de ID 144201265, o executado, devidamente intimado, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. De tal modo, determino a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura no sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 18:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:00
de Conciliação (Juiz(a))
20/03/2025, 11:23
Mero expediente
20/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:51
Publicação
18/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc. Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 09h40, (SALA 02), através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente. Serve o presente Despacho como Mandado. Coroatá/MA, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de março de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) EL
17/03/2025, 00:00
de Conciliação (designada)
14/03/2025, 10:47
Mero expediente
14/03/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:33
Publicação
07/03/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DOMINGAS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., apontando como devido o valor de R$ 26.116,08. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. Entende que o valor devido é de apenas R$ 7.387,90, "pois o autor executa descontos prescritos desde fevereiro de 2010, contudo o mesmo entrou com a ação em julho de 2017, ou seja, deveriam ser executados somente os valores comprovados no processo a partir de julho de 2012, aumentando exponencialmente a quantia efetivamente devida. O exequente se manifestou dizendo que "os descontos das parcelas do empréstimo foram encerrados (conforme consta do histórico de consignações junto à exordial) em JULHO de 2012; e que o protocolo desta ação se deu em junho de 2017, não há que se falar em prescrição do direito de ação no caso concreto, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial suscitada. Portanto, dentro do prazo prescricional". É o relatório. DECIDO. Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC). O último desconto do contrato em questão se deu em julho de 2012, conforme extrato de consignações juntado aos autos no ID 6586760, página 24. A demanda foi ajuizada em 20/06/2017, ou seja, um mês antes de encerrado o prazo prescricional. Tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Portanto, rejeito a alegação de consumação da prescrição e, sendo este o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO a própria impugnação e DECLARO como devido o valor de R$ 26.116,08. Considerando a rejeição da impugnação, FIXO honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do advogado da parte exequente em 10% do valor do débito. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de fevereiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
21/02/2025, 00:00
Rejeição
07/11/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 17:14
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:30
Mero expediente
31/07/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 16:01
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:01
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. 1. PROCEDA-SE à evolução da classe processual. 2. INTIME-SE o devedor para: a) tomar conhecimento da chegada dos autos neste juízo; b) considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida, efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 3. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 4. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 5. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
08/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/04/2024, 19:44
Mero expediente
03/04/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:58
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:58
Publicação
01/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de março de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:26
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495-A) E FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB MA13629-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); Valor das parcelas: R$ 101,92 (cento e um reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 30 (trinta); Parcelas pagas: 30 (trinta) – quitado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos 3.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art.42 do CDC. 4.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Domingas da Silva, no dia 03/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/12/2022 (Id 26830921), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/06/2017, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-58.2017.8.10.0035 — COROATÁ /MA. defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 26830923, aduz em síntese, o apelante, que “(...) a Recorrente afirma não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.” e que, “(...) no caso em espécie,
trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, o banco apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não fora colacionado aos autos o instrumento contratual, notando-se a fraude e a inexistência do negócio jurídico válido, assim como não foi apresentado nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento. Ou seja, restringiu-se ré a tão somente afirmar que houve a liberação, não a comprovando EM MOMENTO ALGUM. ” Aduz mais, que “cabe à instituição financeira/apelada, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/apelado (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No entanto, nada nesse sentido foi juntado ao caderno processual. ” e que, “(...)nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.” Com esses argumentos, requer, “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) Que seja deferida a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários; 7) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26830926, defendendo, em suma, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28719361). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123168027994, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 101,92 (cento e um reais e noventa e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Pertinente aos honorários advocatícios, verifico que devem ser arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381). No presente caso, tendo em vista a sucumbência da parte apelada, com base nos incisos I a IV, do § 2º,c/c § 11, do art. 85, do CPC, fixo os honorários de sucumbência em seu desfavor, em 10% (dez por cento),sobre o valor da condenação Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a instituição financeira a pagar à parte apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente pela parte autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-58.2017.8.10.0035 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2023, 11:57
Mero expediente
09/06/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:13
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:13
Publicação
25/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº. 0801646-58.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA,19 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara
24/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:18
Petição (Apelação)
02/02/2023, 11:41
Publicação
28/01/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DOMINGAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123168027994, no valor de R$ 2.100,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 101,92. Porém, aduz que não firmou o referido contrato e que jamais recebeu qualquer valor a ele relativo. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, mas não trouxe aos autos qualquer documento relativo à contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não requereram provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente. Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores. Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso presente. Em relação ao não recebimento de valores é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que também não ocorreu nestes autos. Entendo que, ainda que o autor não tenha efetivamente contratado empréstimo por sua vontade, caso tenha recebido o valor dele decorrente em sua conta e não o tenha devolvido ao banco, mas, sim, utilizado o valor depositado, fruindo dos resultados da fraude combatida, terá aderido, ainda que tacitamente, ao contrato e, portanto, não poderá reclamar dessa mesma fraude. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores. Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Portanto, o fato de o banco não ter juntado o contrato não pode conduzir imediatamente à procedência da demanda. O autor precisa demonstrar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, que não recebeu o valor do empréstimo que alega ser fraudulento. Não ter o réu feito prova da existência do contrato não significa dizer, automaticamente, que o autor tenha razão, pois, tendo havido depósito e utilização da quantia, houve, no mínimo, adesão tácita ao contrato. Note-se, portanto, que a ambas as partes recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito (não ter recebido o valor do empréstimo) e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele (existência do contrato). No entanto, o autor não juntou o principal documento capaz de comprovar não ter recebido o valor do empréstimo, qual seja, os extratos bancários anteriores ao mês de início dos descontos. Nas oportunidades que teve de comprovar o fato constitutivo do seu direito (instrução de sua petição inicial, instrução de sua réplica e após a intimação das partes para indicação de provas a produzir), o autor não apresentou qualquer extrato bancário impedindo, assim, que este juízo identifique se houve ou não adesão tácita ao contrato impugnado (ou seja, se o dinheiro foi ou não depositado em sua conta, se ele o utilizou ou não). É certo que o depósito do valor do empréstimo ocorre antes do início dos descontos, de modo que, para se desincumbir de seu ônus de provar que não recebeu o valor do empréstimo atacado, deve o autor juntar extratos bancários de, no mínimo, três meses antes do início da contratação, o que não ocorreu neste caso. Ressalto que não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial, como condição para recebimento de sua petição, os extratos bancários. Na verdade, trato neste momento de atividade probatória em conformidade com o artigo 373, I, CPC, devidamente ressaltada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 acima transcrita. Ou seja, durante a instrução deveria o autor ter providenciado a juntada dos referidos documentos, que indicam o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito. Dessa forma, não restando afastada a adesão tácita (caso em que a ausência de instrumento contratual seria mera irregularidade sanada pela adesão posterior do consumidor ao receber e usufruir do valor creditado em sua conta), a demanda não pode caminhar, automaticamente para a procedência, apesar de inexistir prova documental capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de, na origem, contratar empréstimo. Com efeito, os descontos somente não se justificariam se, além de inexistente o contrato, efetivamente tivesse inexistido adesão tácita do consumidor pela utilização do valor depositado. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-5438202 A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de direito, portaria CGJ 54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.) rf
11/01/2023, 00:00
Improcedência
12/12/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 11:22
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 22:47
Publicação
08/06/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 21:52
Documento (Certidão)
19/04/2022, 21:51
Decurso de Prazo
17/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:55
Publicação
27/08/2021, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801646-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629
Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
14/07/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 08:38
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:36
Publicação
15/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801646-58.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOMINGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16495A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA OAB/MA 13629 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 11 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
14/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:30
Mudança de Classe Processual
11/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:51
Mero expediente
26/03/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)