Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: MANOEL CORDEIRO MENDES DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ-MA Processo nº 0801076-67.2020.8.10.0035 [Levantamento de Valor] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de intimação por edital do executado, para apresentar impugnação à penhora, formulado pelo exequente em id. 165689576. Isso porque, conforme redação do art. 841, §4º, do CPC, reputa-se válida a intimação da penhora encaminhada no endereço em que o executado foi regularmente citado, ainda que não recebida por ele, tendo em vista a não comunicação ao juízo da mudança de endereço, na forma do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não obstante, resta impossibilitada a penhora e avaliação dos veículos constritos via sistema RENAJUD, ante a não localização do executado. Assim, considerando o pedido de buscas pelo endereço do executado nos sistemas processuais, intime-se a parte autora para comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico, na forma do item 4.25, da Tabela IV, da Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução do Gabinete da Presidência deste TJMA nº 85/2017. Após cumprida a diligência, efetue-se a pesquisa e certifique-se nos autos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATÁ, data de assinatura no sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA