Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/MA 13.618-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802232-27.2019.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, movida em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, a serem suportados pela autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 27221452), a apelante alega que a sentença fora prolatada em discordância com as provas dos autos e com a jurisprudência pacífica deste tribunal, uma vez que não fora apresentado o contrato original que teria supostamente originado a cessão do crédito vergastado. Assim, pugna pela reforma do decisum, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado à id 27221471. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 30478050). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta assentiu, em seu parecer sobre o tema (id 31786102), pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de sua ampliação, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. Sua importância é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos arts. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Versam os autos sobre inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito por dívida que ela alega desconhecer e que, segundo o réu, é oriunda de cessão de crédito. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a apelante se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o artigo 14, da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços. Assim, para a existência do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Acerca do dano moral cumpre colacionar importante ensinamento de Sílvio Venosa: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (…) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. (...) O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”1[1](grifei) A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho obtempera 2[2]: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (…) No caso em debate, o réu alegar ter havido a cessão de crédito proveniente de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, fazendo juntada de certidão emitida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP (id 27221422). O Código Civil estabelece, para a eficácia da cessão de crédito, a necessária notificação do devedor. Senão, vejamos: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Na espécie, há comprovação da notificação da devedora acerca da cessão de crédito, logo, eficaz o negócio jurídico realizado em relação a ela, se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, artigo 373, II), conforme cópia do comunicado enviado (id 27221418). Desse modo, entendo que a relação jurídica foi regularmente entabulada pelas partes, bem como que a devedora estava ciente da cessão de crédito, o que nos permite concluir pela inocorrência de ato ilícito por parte do réu a ensejar a reparação moral pelo fato de inscrever o nome da cliente no rol de inadimplentes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como face ao trabalho adicional nesta instância recursal, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator